Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Santa FÉ do Sul - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MAURICIO FERREIRA ROCHA, RAUL ADRIANO ALAMINO, DAYME MISTILIDES FILHO, ENILBERTO MORETTI, ANTONIO DA SILVA PRONI, NATANAEL RODRIGUES SILVA, OSVALDO LUIS BOLDINO
- Advogados
- MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO (OAB 139546/SP), SEIJI KURODA (OAB 119370/SP), CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO (OAB 86374/SP), ELAINE CRISTINA DIAS (OAB 174657/SP), OSMAIR APARECIDO PICOLI (OAB 49211/SP), CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP), EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP), GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), JOSÉ JORGE PEREIRA DA SILVA (OAB 162930/SP), JOÃO MARCELO MARIS DA SILVA (OAB 213716/SP)
Processo 0002047-08.2002.8.26.0541 (541.01.2002.002047) - Cumprimento de sentença - Antonio da Silva Proni - - Enilberto Moretti - - Mauricio Ferreira Rocha - - Raul Adriano Alamino - - Dayme Mistilides Filho - - Osvaldo Luis Boldino - - Natanael Rodrigues Silva e outro - Funec Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa FÉ do Sul -
Vistos. Anoto que analisando detidamente os autos, verifiquei foi determinado o prosseguimento do feito na fase de execução somente em relação ao requerido Natanael Rodrigues Silva (fls. 1879). Registro, ainda, que o incidente de cumprimento de sentença distribuído em apenso sob nº 0002047-08.2002.8.26.0541/0001, foi cancelado. Assim, com o trânsito em julgado trânsito em julgado do Recurso Especial Interposto, a pretensão foi atendida e jurisdição esgotada.
Neste termos, o pleito de fls. 1990/1998 deve ser formulado por meio de incidente de cumprimento de sentença, que deverá atender ao Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano
X - Edição 2401 20/23). No mais, certifique-se, a existência de eventuais custas em aberto, intimando-se o(s) executado(s), pessoalmente ou por edital, se necessário, para recolhimento, no prazo de 30 dias, pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa. Com o recolhimento das custas ou expedida certidão, o que fica desde já determinado, em caso de inadimplência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
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