Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO CHÁCARA RINCÃO GLEBA III
- Advogado
- RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP)
Processo 0002052-27.2025.8.26.0152 (processo principal 1006060-98.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Chácara Rincão Gleba Iii -
Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, satisfeito o crédito, julgo extinta a presente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia ao desbloqueio das contas e aplicações financeiras em nome da executada, bem como à regularização das peças sigilosas, ajustando a ordem cronológica. Custas recolhidas na forma do que dispõe o art. 4º, III, da Lei 11608, com a redação dada lei nº 17.785/2023.
Se iniciada a ação antes de sua vigência, custas finais são devidas pelo executado no importe de 1% ao ser satisfeita a execução. No prazo de 15 dias, incumbe-lhe comprovar o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Ao valor das custas finais, deverá ser acrescido ainda em sendo a parte vencedora/credora beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente à taxa judiciária inicial (art. 4º, I, Lei 11608/03) e despesas antecipadas, inclusive na fase de conhecimento, em ressarcimento, nos termos do que dispõe as Normas de Serviço, art. 1098 §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores
Publique-se e Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP)
