Processo 0002076-48.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - RENAN DI CARLO BIRUEL - Trata-se de pedido formulado pelo sentenciado visando obter autorização para viajar ao exterior (Portugal), no período de 06/03/2026 a 23/03/2026, para fins de lazer. Consta que o executado cumpre pena em decorrência de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (SISNAD), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade total de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa.
Conforme apontado pelo Ministério Público, o sentenciado declarou, às fls. 433/434, possuir baixa capacidade econômica, pleiteando o parcelamento das custas processuais. Ademais, verifica-se que não houve quitação da pena de multa que lhe foi imposta, consoante consulta aos autos nº 1012800-89.2023.8.26.0114. A viagem pretendida possui natureza notoriamente onerosa, incompatível com a alegada insuficiência financeira e, sobretudo, com a pendência de obrigação pecuniária decorrente da sentença condenatória, cujo valor atualizado (R$ 49.273,06 em março/2023) permanece inadimplido.
Com a devida vênia às razões apresentadas pela d. Defensa Constituída, autorizar tal deslocamento seria, em última análise, permitir que o sentenciado usufruísse de viagem internacional de lazer como se livre estivesse de suas obrigações legais, em evidente dissonância com os princípios da moralidade, da razoabilidade e da própria finalidade da execução penal. Ressalte-se, ainda, que o executado se encontra em cumprimento de pena em regime aberto, o que demanda fiscalização contínua do Juízo.
A viagem para o exterior, nas circunstâncias descritas, inviabiliza o controle das condições impostas quando da concessão do benefício, comprometendo o adequado acompanhamento da execução penal. Diante desse cenário, a autorização pretendida mostra-se incompatível com a ordem pública e com a finalidade da pena, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização para viagem ao exterior formulado às fls. 475/476. - ADV: NATHALIA FREGONESI PIVESSO (OAB 401390/SP), GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS (OAB 126667/SP)