Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CLAUDIA ALVES MARTINS, SHEILA BORGES MAIA
- Advogados
- HORACIO TEOFILO PEREIRA (OAB 137595/SP), PATRÍCIA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 352909/SP)
Processo 0002085-64.2021.8.26.0602 (processo principal 1043867-39.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cláudia Alves Martins - Sheila Borges Maia -
Vistos. Fls. 106/107 : Trata-se de pedido de suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e cartões de créditos da executada. O indeferimento do pedido impõe-se como medida de rigor. OSuperior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamentodosRecursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP, processos-paradigma doTema n. 1137 Execução Meio Executivo Atípico Artigo 139, IV, do CPC, veiculoua seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de ProcessoCivil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Compulsando os autos, verifica-se terem sido esgotados os meios de localização de bens penhoráveis em nome da devedora, tendo restado infrutíferas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras. Nada há a indicar seja a devedora titular de bens imóveis, desfrute de uma vida luxuosa, marcada por viagens internacionais e aquisição de bens de elevado valor, e esteja a ocultar maliciosamente patrimônio para evitar a satisfação do débito exequendo.
Tudo leva a crer encontrar-se em situação de insolvência. Nesse contexto, não se reputam configurados os pressupostos delineados no Tema 1137 do STJ. A suspensão/bloqueio da CNH e do passaporte da devedora causaria cerceamento de seu direito de locomoção, sem contribuir ao pagamento do saldo devedor. A proibição de uso de cartões de crédito/débito comprometeria a subsistência da devedora, aviltaria sua dignidade e, provavelmente, dificultaria ainda mais a satisfação de suas obrigações financeiras.
Em caso similar, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça/SP, in verbis: "Processual. Execução pecuniária. Dificuldade na localização de bens dos executados, inclusive por meio de tentativas de bloqueio de ativos financeiros. Pretensão da exequente de apreensão do passaporte pertencente e da carteira nacional de habilitação dos executados, além do bloqueio de seus cartões de crédito. Descabimento.
