Intimação
D- Órgão
- Foro de Queluz - Vara Única
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE QUELUZ, MARIA CELIA REBOUÇAS DE CARVALHO FRANÇA - ESPOLIO
- Advogados
- CAIO FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS (OAB 359808/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), ARIANE LAMIN MENDES (OAB 245988/SP)
Processo 0002118-91.2010.8.26.0488 (apensado ao processo 0002117-09.2010.8.26.0488) (488.01.2010.002118) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE QUELUZ - Maria Celia Rebouças de Carvalho França - Espolio - Jamília Ferreira -
Vistos. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Queluz em face do Espólio de Antonio Olavo Maciel França (posteriormente retificado para Espólio de Maria Célia Rebouças de Carvalho França e Espólio de Marco Fabio de Carvalho França), objetivando a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, cujo valor da causa originário corresponde a R$ 1.190,68.
O feito tramita desde 2010 sem que tenha sido realizada qualquer constrição de bens eficaz para a garantia do juízo. Convertidos os autos em digitais, a serventia certificou que a demanda atende aos critérios do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Devidamente intimada por meio de seu patrono constituído, a parte executada manifestou expressa concordância com a extinção do processo, sem oposição ao encerramento do feito sob a égide do referido precedente vinculante.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O processo comporta extinção sem resolução do mérito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SP), fixou tese jurídica autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor ante a flagrante ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. Ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa amigável.
3. A existência de pedido de penhora de bens ou bloqueio de ativos financeiros, sem resultado útil, há mais de 1 (um) ano, autoriza a declaração de ausência de interesse de agir." Regulamentando a aplicação do precedente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, instituindo que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) nas quais não tenham sido localizados bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito tributário, ou que estejam paralisadas sem movimentação útil há mais de um ano.
