Intimação
D- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- EDIVAN DE SOUSA ALVES
- Advogado
- VAGNER DO CARMO (OAB 372523/SP)
Processo 0002175-36.2023.8.26.0462 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - EDIVAN DE SOUSA ALVES - Em face ao trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público e preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, fica deferido o Indulto de penas em favor de EDIVAN DE SOUSA ALVES e julgo extinta a punibilidade referente ao(s) PEC(s) nº 0002175-36.2023.8.26.0462 (origem nº 0006402-94.2017.8.26.0554), com base no artigo 9º, c/c artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, considerando-se que o valor não supera o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, (R$20.000,00, segundo a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012), nos termos do artigo 12, inciso I, e §1º do Decreto Presidencial.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Se necessário, expeça-se alvará de soltura ou contramandado de prisão. Com o trânsito em julgado, realizem-se as comunicações e as anotações necessárias e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: VAGNER DO CARMO (OAB 372523/SP)
