Intimação
D- Órgão
- Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- LUCAS MARCIEL DE ALMEIDA
- Advogado
- MAURICIO PALHANO GOMES (OAB 390707/SP)
Processo 0002175-43.2018.8.26.0484 (apensado ao processo 0012383-58.2025.8.26.0996) - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Lucas Marciel de Almeida - Acolho o parecer do Ministério Público e declaro extinta a pena privativa nos autos do(s) processo(s) 0002080-18.2015.8.26.0484 pelo integral cumprimento pelo sentenciado. Com relação à pena de multa, não compete a este juízo a execução, tendo em vista a nova redação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dada pelo Provimento CG nº 04/20, verbis: Art. 538-A A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara de Execuções Criminais.
Expeça-se o necessário. Arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. - ADV: MAURICIO PALHANO GOMES (OAB 390707/SP)
