Processo 0002176-18.2025.8.26.0505 (processo principal 1003611-44.2024.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Simone Oliveira Santos -
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Simone Oliveira Santos (fls. 32/33) contra a decisão de fls. 25, que determinou a suspensão do feito com fundamento em ordem exarada na Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 (relativa ao Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 - ALE). A embargante sustenta a existência de erro material e contradição, pois a presente demanda deriva do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, além de alegar que a tese do IRDR nº 47 já teria sido observada no cálculo executado.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 40/45, requerendo a manutenção do sobrestamento do feito com base na decisão proferida nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho. Assiste razão à exequente no tocante à inexatidão da fundamentação invocada à fl.
25. De fato, a decisão embargada fundamentou a suspensão em paradigma estranho à lide (Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pertinente ao Adicional de Local de Exercício - ALE), quando o título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença decorre do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. A retificação do fundamento afasta a necessidade de suspensão no caso específico dos autos.
A Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 foi instaurada para uniformização da aplicação do Tema 47 do IRDR do TJSP aos cumprimentos individuais de sentença decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, especialmente quanto aos limites da coisa julgada coletiva e aos reflexos da exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo dos adicionais temporais. Todavia, como bem apontado pelo exequente, a sentença exequenda (p.177/182), confirmada pelo posterior acórdão (p.252/258), já transitada em julgado, enfrentou expressamente a questão relativa ao adicional de insalubridade, afastando sua incidência na base de cálculo dos adicionais temporais, tanto que o cálculo providenciado pelo exequente não contemplou essa verba (p.03/07).
Portanto, ausente prejudicialidade externa (desfecho da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000) no caso em tela, o levantamento da suspensão é medida de rigor.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro apontado e determinar o levantamento da suspensão anteriormente decretada, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devolvendo-se o prazo de 30 dias para a Fazenda apresente impugnação aos cálculos. Intimem-se. - ADV: VALÉRIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP)