Processo 0002198-29.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Alan Henrique Vicente - O sentenciado cumpria pena em regime aberto com TCP previsto para 06/10/2025 (páginas 138/139). No interregno de último regime, não observou as suas obrigações, sendo preso em flagrante delito no dia 05/02/2025 , cometendo assim, falta grave.
É o relatório.
Decido. O artigo 118 da LEP prevê a forma regressiva da execução, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o reeducando, entre outras condutas praticadas, cometer falta grave. Logo, determino a SUSTAÇÃO CAUTELAR do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão em regime fechado, haja vista a prática de falta grave (novo delito doloso praticado). Essa regressão é autorizada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores: [...] De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.778.649/PA, j. 18/02/2020). Como a sustação é cautelar, é prescindível a oitiva do apenado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. Pleito de revogação da segregação cautelar. Decisão de primeiro grau que sustou cautelarmente o regime semiaberto em razão da prática de falta grave. Inexistência de flagrante ilegalidade. Oitiva prévia do sentenciado dispensável no caso de regressão cautelar.
Audiência de justificação necessária apenas nos casos de regressão definitiva de regime. Constrangimento ilegal não verificado. Cabível a recomendação para que o d. juízo a quo designe data para a oitiva do paciente. Ordem denegada, com recomendação (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2224580-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) (grifo nosso).
Expeça-se o competente mandado de prisão, com observância do regime fechado, por ser o único compatível com a atual prisão do executado. Antes de determinar definitivamente a regressão de regime, nos termos do , da Lei de Execução Penal, imprescindível conceder oportunidade para justificativa pessoal do Executado. Assim, com o integral cumprimento do mandado, depreque-se a oitiva do executado nos termos do , parágrafo 2º da LEP, para o fim de regressão de regime.