Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Mongaguá - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LUZIA ALVES DE OLIVEIRA, ROSINEIDE BAZILIO EVANGELISTA
- Advogados
- MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP)
Processo 0002200-80.2022.8.26.0366 (processo principal 1001890-91.2021.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Luzia Alves de Oliveira - Rosineide Bazilio Evangelista - Nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, o que opera automaticamente a suspensão da prescrição por igual tempo. O § 2º do mesmo dispositivo legal anuncia que, decorrido um ano sem que haja o devedor sido localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, passando daí em diante a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Conclui-se então que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 921, III, do CPC, consiste em possibilitar a suspensão e o arquivamento do processo de execução quando não forem localizados bens passíveis de constrição (penhora ou arresto). No regime do CPC/73 já havia o entendimento de que era possível a suspensão da execução e inclusive o arquivamento dos autos (Comunicado nº 328/91, da Corregedoria Geral de Justiça), bastando que fossem frustradas as diligências empreendidas na localização do devedor ou na identificação de bens passíveis de penhora.
Sendo assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, c.c. os parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo legal do CPC. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se futura manifestação em arquivo (cod. 61613 - arquivamento provisório - execução frustrada)
Intime-se. - ADV: JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)
