Processo 0002216-63.2026.8.26.0408 (processo principal 1000579-65.2023.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.R.S.S. - R.A.C. -
Vistos. Dispensado o adiantamento da taxa judiciária. A isenção legal abrange apenas as custas judiciais (taxa judiciária), não se estendendo às despesas processuais, como a taxa postal, taxa de pesquisa ou diligência de oficial de justiça (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21253231020258260000 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 06/06/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2025; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21861274120258260000 São José do Rio Preto, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 02/07/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2025).
Intime-se, pelo Diário da Justiça, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito atualizado e com encargos incidentes até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Intime-se. - ADV: RUBENS RUFINO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 367014/SP), SANDRA BALDUINO MAIA (OAB 233397/SP)