Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- A. C. M. J.
- Advogado
- RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
Processo 0002216-63.2026.8.26.0602 (processo principal 1024549-94.2023.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA ESCOLA - A.C.M.J. -
Vistos, etc. Ante a satisfação da obrigação, noticiada pela parte credora (fls. 40/41), julgo extinta a fase de satisfação do julgado, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de arbitramento de honorários, com fundamento no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, aplicável quando menos por analogia. Saliento à parte credora que, se houver novo inadimplemento, ela deverá, simplesmente, promover outro incidente processual visando à satisfação compulsória daquilo decidido.
Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
