Processo 0002271-35.2011.8.26.0280 (280.01.2011.002271) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Municipal de Itariri - Olivia Correa Vilimovic - PROCEDIMENTO Nº 0000695-50.2024.8.26.0280 - TRÂNSITO 10/06/2025 Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000695-50.2024.8.26.0280, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: O instituto da prescrição intercorrente é fruto de construção jurisprudencial, com fundamento no princípio constitucional do devido processo legal, da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Posteriormente, além da previsão legal na Lei de Execuções Fiscais (art. 40), o Supremo Tribunal Federal, há muito tempo, cristalizou esse entendimento na Súmula nº 150, dispondo que a execução prescreve no mesmo prazo do direito de pretensão do direito material.
A prescrição intercorrente tem o condão de extinguir a pretensão executória em decorrência da inércia de movimentação eficaz do processo pela parte interessada, acarretando a paralisação injustificada do feito por período de tempo previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material. Para sua caracterização, há necessidade de constatar os seguintes pressupostos: imobilidade injustificada do processo, inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que "a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo.
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Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, 46ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 490/491). Em complemento, Maury Ângelo Bottesini e Odmir Fernandes asseveram que "prescrição intercorrente é fenômeno que assim se conceitua: se, no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional, dar-se-á a prescrição intercorrente. Compete à Fazenda Pública exequente diligenciar para a localização do devedor e de seus bens, para citação e penhora, ou então para o arresto e posterior citação, por editais inclusive" (Execução ?scal São Paulo: Atlas, 2018, p. 204) A prescrição no curso do processo segue o mesmo prazo para a pretensão de direito material vindicado, observando-se, no que tange ao contrato que embasou a ação executiva a prescrição quinquenal do art. 173 do CTN.
Ainda que seja determinada a suspensão processual, a paralisação do andamento processual, sem incidência do prazo prescricional, não pode permanecer por lapso superior a 01 (um) ano (art. 40, § 2º da LEF). O Supremo Tribunal Federal declarou que "é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos. (STF. Plenário. RE 636562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023. Repercussão Geral Tema 390). O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018. Recurso Repetitivo Tema 566). Desse modo, não há se falar em necessidade de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para iniciar a fluência do prazo prescricional intercorrente. Intimada da localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e inerte o ente público, profere-se uma decisão meramente declaratória da suspensão da prescrição nos termos do § 1º do art. 40 da LEF.
Vale dizer: segundo a interpretação dos Tribunais Superiores, o processo já está suspenso automaticamente desde o dia da intimação da Fazenda Pública. Não é a decisão judicial que suspende o processo, porquanto o sobrestamento do lapso prescricional resulta por força de lei no dia da intimação. Por tal razão, o teor da Súmula nº 314 do STJ enuncia que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
No presente caso, a Fazenda Pública exequente, intimada para impulsionar o processo diante da certificação da inexistência de bens penhoráveis, permaneceu inerte por lapso temporal superior a 6 (seis) anos, ou seja, superado o prazo automático de suspensão processual e também o lustro prescricional que volta a fluir normalmente após o fim daquele. Como se vê, o processo ficou absolutamente estagnado, por manifesta inércia da exequente, por mais de seis anos, lapso temporal muito superior ao prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional.
A indispensável prévia intimação da Fazenda Pública exigida por lei está estritamente ligada à necessidade de oportunização para manifestação especifica sobre a prescrição intercorrente, acerca da qual o juiz pretende decidir, ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, para permitir ao exequente a alegação de algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC e art. 40, § 4º, da LEF).
Destaco, porém, que tal exigência foi observada no presente processo, visto que o despacho pretérito intimou o exequente para manifestação prévia. Destarte, forçoso reconhecer que houve a prescrição intercorrente no caso concreto.
Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO de execução fiscal em epígrafe, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil c/c art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Observe-se a isenção legal das despesas processuais e da taxa judiciária em favor do ente público exequente, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 6º da Lei Estadual 11608/03.
Sem honorários na espécie, uma vez que não cabíveis, ante o disposto no art. 921, § 5°, do CPC: Apelação. Execução fiscal. IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2003 a 2006. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios da municipalidade exequente. Insurgência da excipiente apenas no tocante aos honorários.
Pretensão à reforma. Desacolhimento. Extinção fundada no reconhecimento da prescrição intercorrente que não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da sucumbência. Executado que deu causa à propositura da execução e exequente que deu causa à prescrição intercorrente. Aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. Precedentes do
C. STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0523350-65.2007.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de extinção pela prescrição intercorrente, sem condenação da apelada FESP ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, posteriorente concedidos em julgamento de Embargos de Declaração.
Pretensão do executado de majoração da verba honorária. Inadmissibilidade. O início do prazo de suspensão do processo corre independentemente de iniciativa de qualquer das partes ou de decisão judicial a respeito. Temas nº 566, 567, e 569, todos do STJ. Prescrição configurada. Honorários advocatícios inadmitidos. Afastamento do ônus da sucumbência. Inteligência do artigo 921, § 5º, do CPC. Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso da Fazenda Pública provido. Prejudicado o recurso do patrono da executada. (TJSP; Apelação Cível 0002401-19.1992.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024 Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas.
Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ).