Intimação
D- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatário
- F. R. S. R.
- Advogado
- PAULO PESSOA (OAB 153057/SP)
Processo 0002283-17.2011.8.26.0032 (032.01.2011.002283) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - F.R.S.R. -
Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de Fabiano Ribeiro da Silva Rinaldini, cuja tipificação é a do artigo 28 da Lei 11.343/2026. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso extraordinário(RE 635659), discutiu, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.
Como resultado do julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, o que culminou no tema 506. Verifica-se que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 28 da Lei 11.343/06 implica verdadeira abolitio criminis em relação à conduta de quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, como no caso.
Ainda que se tenha reconhecido a ilicitude extrapenal da conduta, com possibilidade de apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28,
I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III), tais medidas deverão ser aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, não havendo no ordenamento jurídico previsão ou fundamento para a conversão de processo penal em curso para processo administrativo.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente Fabiano Ribeiro da Silva Rinaldini, qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, III, do Código Penal. Proceda-se a z. Serventia o arquivamento dos autos com as anotações e comunicações necessárias. Oficie se à Autoridade Policial local, determinando a incineração das amostras das drogas apreendidas guardadas para contraprova, com fundamento no da , Comunicado CG nº 2225/2018 e em cumprimento ao quanto disposto no das N.S.C.G.J.
