Processo 0002316-63.2025.8.26.0663 (processo principal 1003023-97.2014.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.R.A. -
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2. Regularize-se a representação processual da Exequente que já atingiu a maioridade (fl.12).
3. Após, intime-se o alimentante pessoalmente, através de oficial de justiça, para no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento das pensões em atraso (fls.4) mais as que se vencerem no curso deste processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão administrativa pelo prazo de 01(um) a 03(três) meses, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º, do CPC.
3. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
4. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
5. Em sendo infrutífera a intimação, defiro a expedição de ofícios de praxe para localização de endereço ao: SIEL, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
6. Fls.14/15: Indefiro o pedido de expedição de oficio para desconto dos alimentos, que deverão ser direcionados aos autos principais em que se fixaram os alimentos. Observo ainda que na inicial de fls.1/3 não há pedido de expedição de oficio e manifestação de fls.14/15, não há indicação da empregadora do Executado e dados bancários da genitora da Exequente.
7. Ciência ao Ministério Público.
8. A presente servirá como mandado. Int. - ADV: KAUÊ FLORENTINO NOGUEIRA (OAB 435794/SP)