Processo 0002361-28.2006.8.26.0180 (180.01.2006.002361) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Alexandre Faquieri -
Vistos.
1 - Em cumprimento a decisão vinculante, julgado o mérito com repercussão geral, relativo ao TEMA 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Carmen Lúcia), segundo qual fora fixada a tese de que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No mesmo sentido, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº 547/2024, que, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário Nacional, dispõe o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Além disso, trago à colação os termos do art. 2º, I e II, da Portaria Conjunta nº 01/2024, firmada entre o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Contas de São Paulo: Art. 2º Orientar os Senhores Magistrados do Poder Judiciário Estadual, com competência para processar e julgar ações de execuções fiscais estaduais e municipais, no seguinte sentido:
I - que seja verificado se os exequentes observaram os critérios e requisitos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria do Conselho Superior da Magistratura 2.738/2024.
II - apenas ocorrerá o regular processamento das ações de execução fiscal quando atendidos os critérios do inciso anterior. Portanto, determino que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a respeito da subsunção do presente feito aos termos do artigo 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
2 - Com o aditamento, tornem-se os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)