Processo 0002374-56.2018.8.26.0002 (processo principal 0037425-12.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.H.N.G. -
Vistos. Fls. 403/405: Em análise detida dos autos, verifico que o executado está devidamente assistido pela DPE, cuja defesa lhe compete, desnecessária, pois, a intimação acerca da penhora a ele destinada, a qual, inclusive, restou infrutífera (fl. 406), não obstante endereçada ao local por ele mesmo informado nos autos, daí porque de se reputá-la eficaz. Dito isso, ausente impugnação acerca da penhora de fls. 388/390, defiro o levantamento dos valores, tão logo apresente o exequente o respectivo formulário.
No mais, persistindo o débito, defiro tão somente a consulta ao sistema SisbaJud para bloqueio de ativos financeiros, reiteradamente, na modalidade "teimosinha", à parte executada pertencentes, até o limite do débito exequendo, ficando ressalvado que já realizadas recentemente as consultas ao RenaJud e InfoJud, consoante constam de fls. 391/394. Com a resposta, caso efetivada a constrição, intime-se o devedor para os fins ditados no art. 525, do CPC.
Em havendo bloqueio de valor superior ao montante aqui perseguido, voltem, incontinenti, para desbloqueio. Certificado o decurso de prazo, fica, desde logo, deferida a transferência dos valores para conta judicial à disposição do juízo, bem como o levantamento pela parte exequente, até o limite do saldo devedor, tão logo apresentado o Formulário MLE, posicionando-se, no mais, a parte credora, pugnando pelo que de direito, observadas as prescrições ditadas pelo estatuto processual civil, no que à espécie couber.
Por fim, ausente resposta até a presente data, reitere-se o ofício de fls. 362/363.
Intime-se. - ADV: ODETE DE SOUZA REIMBERG BUENO (OAB 487524/SP)