Processo 0002425-25.2014.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.R.L. -
Vistos. Fls: 348/352: a defesa arguiu a nulidade da intimação da sentença condenatória, requereu a desconstituição da certidão de trânsito em julgado e a devolução do prazo recursal, bem como interpôs recurso de apelação por cautela. O Ministério Público se opôs ao pleito formulado (fls. 356). Fundamento e
Decido. Os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tratando-se de réu solto representado por advogado constituído, é válida a intimação da sentença condenatória realizada exclusivamente em nome do defensor regularmente habilitado nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado para fins de início da contagem do prazo recursal.
Nesse sentido o Excelso Supremo Tribunal Federal:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211875 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje. 1.6.2022) Agravo regimental no habeas corpus.
2. Somente é necessária a intimação pessoal do réu, se ele estiver preso. É suficiente a intimação, na pessoa do advogado constituído, quando solto o réu.
3. Agravo desprovido. (AgR no HC 150.088, de Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 15.2.2019)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA: IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO EM LIBERDADE: DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INC. II DO ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA CONTRADITAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES: DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 220.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/11/2022).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECORRER DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, INC. II, C/C O ART. 370, § 1º, DO CPP. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes.
2. O pronunciamento impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da desnecessidade da intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação do representante processual da sentença condenatória. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 219766 AgR, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Dje. 10.1.2023). No caso concreto, a sentença foi regularmente disponibilizada e publicada em nome do patrono constituído à época, que detinha poderes para a representação processual do acusado e acompanhou toda a marcha processual. A partir de então, incumbia à defesa técnica, caso entendesse pertinente, interpor o recurso cabível dentro do prazo legal, o que não ocorreu.
Não bastasse isso, verifica-se que este Juízo adotou cautela superior à exigida pela legislação processual e pela jurisprudência dominante, determinando, mesmo após a regular intimação da defesa técnica, a tentativa de intimação pessoal do réu acerca da sentença. Foram, assim, empreendidas diligências destinadas à localização do sentenciado, inclusive mediante expedição de carta precatória, sem êxito.
Posteriormente, diante da impossibilidade de localização do acusado pelos meios ordinariamente empregados, foi determinada sua intimação por edital. Não procede, portanto, a alegação de que o requerente teria sido privado do conhecimento da condenação sem que lhe fossem oportunizadas formas adequadas de ciência do ato processual. Ao contrário, além da regular intimação do advogado constituído, o próprio Juízo promoveu providências adicionais visando à intimação pessoal do acusado, providências estas que extrapolaram, inclusive, o rigor legalmente exigido para a espécie.
Ademais, não se verifica qualquer prejuízo processual concreto decorrente da forma como realizada a intimação. A alegação defensiva parte da equivocada premissa de que a intimação pessoal do réu seria requisito indispensável para a formação da preclusão da sentença condenatória. Todavia, como já destacado, a regular intimação do defensor constituído era suficiente para viabilizar o exercício do direito de recorrer.
A circunstância de o acusado ter tomado ciência efetiva da condenação apenas por ocasião do cumprimento do mandado de prisão não tem o condão de reabrir prazo recursal regularmente encerrado anos antes, sobretudo quando a defesa técnica já havia sido regularmente intimada da sentença e deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. Assim, inexistindo nulidade a ser reconhecida, bem como ausente qualquer causa apta a justificar a restituição do prazo recursal, impõe-se o indeferimento integral dos requerimentos formulados.
Diante do exposto: a) indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade da intimação por edital; b) indefiro o pedido de desconstituição da certidão de trânsito em julgado; c) indefiro o pedido de devolução do prazo recursal; d) deixo de receber o recurso de apelação interposto, por manifestamente intempestivo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença já certificado nos autos.
Intime-se. - ADV: RAMON RIBEIRO BRAGA (OAB 69748/BA)