Processo 0002463-06.2018.8.26.0576 (processo principal 1042915-12.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Vale das Fontes - Edson de Freitas -
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDSON DE FREITAS nos autos do cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO VALE DAS FONTES. Sustenta o excipiente, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a matrícula imobiliária acostada aponta que o imóvel gerador do débito (Lote 01, Quadra
45) é de propriedade da empresa Impar Imóveis e Participações Ltda desde outubro de 2001. Aduz que não há nos autos contrato de compra e venda ou qualquer documento apto a demonstrar que ele seja o proprietário ou possuidor do lote, razão pela qual requer a extinção da execução em face de sua pessoa. Instado, o condomínio exequente apresentou contraminuta às fls. 484/490. Sustenta, preliminarmente, que a matéria atinente à legitimidade passiva encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, visto que o devedor foi condenado na fase de conhecimento por sentença transitada em julgado.
No mérito, aponta a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória e ressalta a ocorrência de grave comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na medida em que o próprio executado ofertou o imóvel em dação em pagamento por diversas vezes nestes autos. Por fim, argumenta que as despesas condominiais possuem natureza propter rem e vinculam o possuidor de fato, independentemente do registro imobiliário formal.
É o breve relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade apresentada pelo executado não comporta acolhimento. Como se sabe, o manejo da exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida de forma restrita na seara do processo executivo, prestando-se unicamente para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída inequívoca do vício alegado.
O exame acerca do real possuidor ou da cadeia possessória do bem a fim de afastar a legitimidade passiva demandaria dilação probatória complexa e ampla instrução factual, providência que é absolutamente vedada por esta via incidental. Neste sentido:. Exceção de pré-executividade - Fase de cumprimento de sentença - Alegação de nulidade de citação e ilegitimidade passiva - Rejeição - Tema relativo à nulidade de citação que, se não arguido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, CPC/15), não pode ser levantado em exceção de pré-executividade por depender de dilação probatória, incabível neste tipo incidental - Precedentes da jurisprudência do STJ - Precluído o direito à impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a ação declaratória para discutir a inexistência da sentença prolatada com o alegado vício - Ilegitimidade passiva para a fase de cumprimento se sentença regular - JÁ o reconhecimento dessa hipótese na fase de conhecimento depende de a sentença ser desconsiderada para apresentação da defense preliminar - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102317-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022).
A tese de ilegitimidade passiva arguida pelo executado esbarra em óbice de natureza intransponível, qual seja, a autoridade da coisa julgada material. O presente cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial devidamente constituído nos autos da ação de cobrança de origem. Naquele feito de conhecimento, o executado Edson de Freitas foi regularmente citado e apresentou contestação por patrono desprovido de mandato.
Devidamente intimado a sanar a irregularidade de representação processual, o réu manteve-se inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia e a prolação de sentença de procedência, condenando-o pessoalmente ao adimplemento das contribuições condominiais. O recurso de apelação por ele interposto não foi conhecido por deserção, operando-se o regular trânsito em julgado do provimento condenatório em 28 de novembro de 2017.
Dessa forma, a legitimidade passiva do devedor e sua efetiva responsabilidade patrimonial pelo débito condomínial já foram objeto de cognição exauriente e encontram-se acobertadas pela imutabilidade decorrente da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. É vedado ao executado reabrir na fase de cumprimento de sentença matérias de defesa de mérito típicas da fase de conhecimento que deveriam ter sido oportunamente regularizadas e discutidas antes da formação do título judicial estável, aplicando-se, por analogia, a preclusão insculpida no artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROCEDENTE. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva e erro na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a agravante atuou apenas como "informante" e não foi citada para contestar o feito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ilegitimidade passiva pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade e se houve erro na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de Decidir
3. A ilegitimidade passiva não pode ser analisada em exceção de pré-executividade, pois não se trata de matéria de ordem pública e requer análise fático-probatória.
4. O título exequendo já deliberou sobre a legitimidade passiva, não sendo possível a desconstituição da coisa julgada por esta via.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ilegitimidade passiva não é matéria de ordem pública e não cabe em exceção de pré-executividade.
2. A coisa julgada não pode ser desconstituída por exceção de pré-executividade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2326147-19.2024.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ART. 525, § 1º, VII, CPC.
1. O excipiente, citado nos autos da monitória, ofertou embargos, que foram rejeitados, constituindo-se o título executivo judicial por sentença transitada em julgado.
2. Ajuizou ação rescisória, a qual teve a inicial indeferida em razão da falta de recolhimento das custas processuais exigidas pela lei (art. 968, II, do CPC).
3. Agora, atravessa exceção de pré-executividade, na qual alega ser parte ilegítima para responder como fiador da devedora principal, já que teria se retirado dos seus quadros sociais antes do ajuizamento da monitória, tendo notificado o exequente da exoneração da fiança. Bem como a existência de cláusula abusiva na cédula de crédito objeto da monitória.
4. Ocorre que não cabe invocar a matéria nesse momento processual.
5. Ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, não se pode acolher alegação de quaisquer causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito perseguido pelo autor, ocorridas na fase de conhecimento da ação, se formulada depois da formação da coisa julgada. É o que dispõe expressamente o art. 525, § 1º, VII, CPC, aplicável por analogia à exceção de pré-executividade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276488-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020).
Não bastasse a preclusão consumativa decorrente da coisa julgada, a pretensão do excipiente esbarra em severa afronta ao princípio da boa-fé processual, positivado no artigo 5º do Código de Processo Civil, materializando nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A análise detida da marcha processual revela que o executado compareceu espontaneamente em juízo em três oportunidades distintas afirmando ser o titular do imóvel gerador dos débitos (Lote 01, Quadra
45) e ofertando formalmente o bem em dação em pagamento para a quitação integral da dívida executada. Inclusive, em suas petições, defendeu que o imóvel possuía plenas condições físicas e econômicas para adimplir o crédito condominial e solicitou a avaliação do bem por oficial de justiça. Ora, a conduta do executado que, após tentar por diversas vezes transferir o imóvel ao credor como seu legítimo patrimônio para extinguir a execução, passa a sustentar que não tem qualquer relação jurídica, contratual ou possessória com a mesma unidade habitacional representa comportamento diametralmente oposto e incompatível com os atos anteriormente praticados no processo.
A teoria dos atos próprios veda que a parte exerça posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente, tutelando-se a confiança legítima, a lealdade e a cooperação mútua entre os sujeitos do processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de prestação de serviços de manutenção predial. Ação de execução de título extrajudicial em face do Condomínio. Exceção de pré-executividade.
Rejeição. Irresignação do Excipiente. Descabimento. Ação direcionada contra quem expressamente sucedeu a Associação do Conjunto Habitacional Rio das Pedras. Caso em que o executado se beneficiou dos serviços prestados, passou a realizar o pagamento após a sucessão e notificou a prestadora quando decidiu rescindir a avença. Conduta do recorrente em alegar sua ilegitimidade passiva para a cobrança do título que importa em malferição ao princípio do "nemo potest venire contra factum proprium", tendo em vista que a teoria dos atos próprios protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Prestígio à força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), à lealdade, à boa-fé e à confiança, deveres anexos que devem permear toda e qualquer relação contratual. Interlocutória mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120962-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). Por fim, é oportuno gisar que as taxas condominiais constituem obrigações de natureza propter rem, que se vinculam à própria coisa. A responsabilidade pelo pagamento das despesas não decorre unicamente da propriedade registral formal, mas também do exercício da posse direta e da relação material de proveito econômico estabelecida com o bem, fatores que restaram amplamente confessados nos autos pelas próprias condutas do devedor ao longo destes anos.
Dessa forma, seja pela imutabilidade decorrente da coisa julgada material, seja pela flagrante violação à boa-fé objetiva por meio da proibição do comportamento contraditório, a rejeição da presente exceção de pré-executividade é medida imperativa que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por EDSON DE FREITAS às fls. 475/479, determinando o regular prosseguimento da execução. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2315757-53.2025.8.26.0000 e nos termos da decisão de fls. 162:. a) Expeça-se, de imediato, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Condomínio Vale das Fontes, observando-se os dados necessários a serem extraídos dos autos, referente ao bloqueio eletrônico mantido no valor de R$ 11.726,42 (onze mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), com os devidos acréscimos legais depositados na conta judicial respectiva. b) Para fins de prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, manifeste-se o exequente.
Int. - ADV: JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), CARLOS ROBERTO BRANCO (OAB 147888/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)