Processo 0002483-17.2025.8.26.0296 (processo principal 1001990-33.2019.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Recebimento de bolsa de estudos - Tatiana Ribeiro - - Sindicato dos Funcionarios Públicos Municipais de Santo Antonio de Posse - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE -
Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública n. 1001990-33.2019.8.26.0296, distribuída por dependência a este juízo prolator da sentença coletiva.
Decido. A questão controvertida cinge-se em definir se o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil coletiva deve necessariamente tramitar perante o juízo prolator da decisão ou se admite livre distribuição, conforme a opção do exequente. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se examinar a natureza jurídica do cumprimento de sentença em ações coletivas, o sistema de competência territorial estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e as normas administrativas que regulam a matéria no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O cumprimento de sentença individual decorrente de ação civil coletiva não constitui mero incidente processual do feito originário, mas sim verdadeira ação autônoma de natureza executiva, conforme expressa previsão nos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis por força do art. 21 da Lei 7.347/85. Dispõe o art. 97 do CDC que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82".
Por sua vez, o § 2º do art. 98 estabelece que "a execução será coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções". A autonomia processual do cumprimento individual decorre da própria estrutura bifásica da tutela coletiva: em uma primeira fase, de natureza coletiva, declara-se a responsabilidade mediante sentença genérica; em uma segunda fase, de natureza individual, procede-se à liquidação e execução do título judicial.
No caso concreto, a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1001990-33.2019.8.26.0296 possui natureza eminentemente genérica, nos termos do art. 95 do CDC, que dispõe: "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados". Esta natureza genérica foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 482, que fixou a seguinte tese vinculante: "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Este precedente qualificado evidencia que a sentença genérica proferida em ação coletiva não possui liquidez, razão pela qual demanda necessariamente fase posterior de liquidação individual, com natureza cognitiva, destinada não apenas à quantificação do crédito, mas especialmente à identificação e comprovação da condição jurídica do beneficiário.
O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece sistema de competência territorial concorrente em favor do beneficiário da tutela coletiva, dispondo que "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor". Cuida-se de norma de proteção processual ao consumidor, que se aplica integralmente às execuções individuais de sentenças coletivas, permitindo que o servidor escolha livremente o foro de seu domicílio, do domicílio do Município executado, onde se encontram bens penhoráveis ou onde tramitou a ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante sobre a matéria no Tema 480 (REsp 1.243.887/PR), assentando que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)".
O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece os objetivos e princípios da política nacional de relações de consumo, funcionando como verdadeira "lente pela qual devem ser examinados os demais dispositivos", notadamente o "atendimento das necessidades dos consumidores" e o "reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor"(trechos destacados do voto do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1.243.887/PR).
Vincular o foro da liquidação/execução individual ao juízo prolator da sentença coletiva contradiz frontalmente esses princípios, pois o instrumento da ação civil pública, que deveria facilitar o acesso do consumidor à justiça, acabaria por dificultar ou mesmo inviabilizar por completo a defesa do consumidor em juízo. No julgamento do Tema 480, o Min. Luis Felipe Salomão destacou ainda argumento de ordem prática que demonstra a impossibilidade de concentração de todas as execuções individuais no juízo prolator: "Ademais, caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ações essas que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da justiça." Esta preocupação com a viabilidade prática da prestação jurisdicional não é meramente teórica.
Ações civis públicas frequentemente beneficiam centenas ou milhares de pessoas, e concentrar toda a fase executiva em um único juízo pode paralisar a atuação jurisdicional por sobrecarga processual, frustrar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e inviabilizar materialmente o acesso à justiça aos beneficiários mais distantes. Ademais, contradiz a própria finalidade da tutela coletiva, que é facilitar (e não dificultar) o acesso ao Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional e a economia processual.
Permanece hígido o art. 98 do CDC, cujo § 2º prevê expressamente: "§ 2º É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução." O dispositivo permite claramente que o juízo da liquidação seja diverso do juízo da ação condenatória, pois do contrário perderia totalmente o sentido. Havendo possibilidade de a liquidação tramitar em foro diverso da ação condenatória, esse foro diferente pode ser o do domicílio do consumidor, levando-se em conta a existência dessa faculdade para a ação individual de conhecimento (art. 101, I do CDC), bem como os princípios do próprio Código.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, decidiu que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Com o benefício da gratuidade em vista da renda líquida mensal de R$ 3.683,55. Ação autônoma. Sem motivo para tramitar no mesmo juízo da ação coletiva. Determinada distribuição livre. Recurso não provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2004409-14.2025.8.26.0000, Rel.
Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 30/01/2025) O Provimento da Corregedoria Geral da Justiça n. 1.789/2017, que regula o peticionamento eletrônico no âmbito deste Tribunal, estabelece distinção clara entre cumprimento de sentença vinculado e cumprimento com distribuição livre. O item 2 do referido Provimento dispõe expressamente: "2. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DISTRIBUIÇÃO O pedido de cumprimento de sentença será, todavia, distribuído, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (Comunicado CG nº 843/2016). A norma administrativa encontra-se em perfeita sintonia com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 480 e 482), reconhecendo expressamente a possibilidade de distribuição livre dos cumprimentos individuais de sentenças coletivas.
No caso em exame, encontram-se presentes todos os requisitos autorizadores da distribuição livre do cumprimento de sentença. Cuida-se de sentença genérica proferida em ação coletiva, nos termos do art. 95 do CDC, desprovida de liquidez (Tema 482/STJ), que demanda liquidação individual complexa para identificação do beneficiário e quantificação do crédito. HÁ previsão legal expressa de competência territorial alternativa no art. 101, I, do CDC, regulamentação administrativa favorável no Provimento CG 1.789/2017, precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 480 e 482) e jurisprudência da Corte Paulista.
A distribuição livre harmoniza-se plenamente com os princípios da efetividade processual (art. 4º do CPC), do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da proteção ao hipossuficiente (CDC) e da máxima eficácia da tutela coletiva (LACP/CDC).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 95, 97, 98, §2º e 101, I do Código de Defesa do Consumidor, art. 516 do Código de Processo Civil, nos Temas 480 (REsp 1.243.887/PR) e 482 do Superior Tribunal de Justiça, no Provimento CG 1.789/2017 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, DETERMINO: I o CANCELAMENTO da presente distribuição por dependência à Ação Civil Pública n. 1001990-33.2019.8.26.0296, por se tratar de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, desprovida de liquidez (Tema 482/STJ), sem vinculação obrigatória ao juízo prolator da sentença genérica; II que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a redistribuição livre do presente cumprimento de sentença, mediante novo protocolo junto ao Distribuidor, observando-se o procedimento previsto no item 2 do Provimento CG 1.789/2017, mediante autuação como petição inicial de primeiro grau, classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"; Após o decurso do prazo e comprovada a redistribuição livre, ou em caso de inércia do exequente, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), DÉBORA APARECIDA VENTURA (OAB 412493/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)