Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DANIELA CORTELETTI
- Advogados
- LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 0002485-64.2025.8.26.0529 (processo principal 1002178-93.2025.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Daniela Corteletti - Embracon Administradora de Consórcio LTDA -
Vistos.
I.
Ante o exposto às fls. 17, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
II. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 12, em favor da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências. Formulário à fl.
18. No mais, observo que não há fundamento para a suspensão do presente cumprimento de sentença até o encerramento do grupo, cabendo à parte exequente, caso entenda necessário, promover a distribuição do incidente cabível no momento oportuno. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de expedição de certidão premonitória. Em observância ao art. 82, § 3º do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% do valor que satisfez a execução, não podendo ser menor que 5 UFESPs.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
e
