Processo 0002504-12.2024.8.26.0495 (processo principal 1001645-47.2022.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hiroko Ogawa - Jorge Kyioharu Endo e outros -
Vistos.
1) Fls. 37 e 40: é caso de indeferir-se o processamento do pedido de cumprimento de sentença contra os fiadores do contrato de locação porquanto, não tendo eles sido partes no processo de conhecimento, não podem ser responsabilizados a teor do enunciado da Súmula 268 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cuja redação é a seguinte: "o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado".
Ademais, a credora já dispõe de título executivo extrajudicial (o contrato de locação) contra eles. Dessarte, partes ilegítimas, JULGO EXTINTO o incidente em relação aos fiadores JORGE KIYOHARU ENDO e DORACI DE LARA a teor do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, excluindo-se seus nomes do cadastro do processo.
2)
Intime-se a executada SIMONE APARECIDA SALOMÃO, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Para realização da diligência inicial de intimação, recolham as exequentes, em 5 dias, taxa postal.
Intimem-se. - ADV: NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP), DESSANDRA LEONARDO DAS NEVES (OAB 189419/SP)