CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatários
DANILO ALEXANDRE DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO, JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE, MARCONDES MARTINS, EDNÉIA TENÓRIO SILVA
Advogados
IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 0002515-21.2016.8.26.0366 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Corrupção passiva - MARCONDES MARTINS - - DANILO ALEXANDRE DA SILVA - - ANTÔNIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO - - JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE - - EDNÉIA TENÓRIO SILVA - 1.Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado MARCONDES MARTINS. Observo que o recorrente já apresentou suas razões recursais. A vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal, será dada automaticamente por comando cadastrado nesta decisão. 2.Recebo o recurso de apelação ofertado pela ré ENEIA TENORIO (fls. 1154/1155).
Intime-se seu defensor dativo para apresentar razões no prazo de 08 (oito) dias. Com as razões, remetam-se os autos ao Ministério Público para contrarrazões. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado nos autos através do convênio OAB/DPE. 3.Fls. 1152 e 1156/1163: Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatários
ANTONIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO, JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE, MARCONDES MARTINS, EDNÉIA TENÓRIO SILVA
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IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 0002515-21.2016.8.26.0366 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Corrupção passiva - MARCONDES MARTINS - - ANTÔNIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO - - JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE - - EDNÉIA TENÓRIO SILVA e outro -
Vistos. Tendo em vista, a certidão negativa de fls. 1143, proceda-se a intimação do sentenciado, por meio de seu Defensor Constituído, via dje, na forma do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, conforme solicitado pelo Ministério Público às fls. 1146.
Cumpra-se. Mongaguá, 13 de agosto de 2026. - ADV: IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Classe
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ANTONIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO, JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE, MARCONDES MARTINS, EDNÉIA TENÓRIO SILVA
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IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 0002515-21.2016.8.26.0366 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Corrupção passiva - MARCONDES MARTINS - - ANTÔNIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO - - JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE - - EDNÉIA TENÓRIO SILVA e outro - Tendo em vista a Declaração de Óbito do acusado ANTÔNIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO juntada às fls. 1130, cujos dados informativos complementares confirmam se tratar do acusado, JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Atualize-se o histórico de partes. Oficie-se ao IIRGD. Aguarde-se a intimação dos réus acerca da sentença proferida nos autos.
Intime-se a ré EDNÉIA TENÓRIO SILVA no endereço fornecido às fls. 1111. Ciência ao Ministério Público. P.
I. C. - ADV: IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
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IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 0002515-21.2016.8.26.0366 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Corrupção passiva - MARCONDES MARTINS - - ANTÔNIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO - - JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE - - EDNÉIA TENÓRIO SILVA e outro - Considerando o certificado pelo Sra. Oficiala de Justiça às fls. 1118, solicite a certidão de óbito do réu ANTÔNIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO através do sistema CRCJud.
Após, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
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DANILO ALEXANDRE DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO, JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE, MARCONDES MARTINS, EDNÉIA TENÓRIO SILVA
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IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 0002515-21.2016.8.26.0366 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Corrupção passiva - MARCONDES MARTINS - - DANILO ALEXANDRE DA SILVA - - ANTÔNIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO - - JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE - - EDNÉIA TENÓRIO SILVA -
Vistos. Certifique o transito em julgado para o Ministério Público. Recebo o recurso de apelação ofertado pela defesa do réu Danilo Alexandre da Silva. Aguarde-se a manifestação dos demais co-réus. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para contrarrazões.
Intime-se. Mongaguá, 08 de junho de 2026. - ADV: IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Classe
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Destinatários
DANILO ALEXANDRE DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO, JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE, MARCONDES MARTINS, EDNÉIA TENÓRIO SILVA
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IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 0002515-21.2016.8.26.0366 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Corrupção passiva - MARCONDES MARTINS - - DANILO ALEXANDRE DA SILVA - - ANTÔNIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO - - JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE - - EDNÉIA TENÓRIO SILVA -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR o réu MARCONDES MARTINS, às penas de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 165 dias-multa, por incurso no artigo 317, § 1º (cinco vezes), c/c artigo 69, caput, todos do Código Penal; e de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial SEMIABERTO e 25 dias-multa como incurso nas penas do artigo 321, parágrafo único (seis vezes), nos moldes do artigo 71, caput; com valor unitário do dia-multa em 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Decreto, ainda, a perda do cargo público por ele ocupado. B) CONDENAR o réu DANILO ALEXANDRE DA SILVA, RG 17.301.532-3, como incurso nas penas do artigo 317, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária de 02 (dois) salários- mínimos.
Decreto, ainda, a perda do cargo público por ele ocupado.
C) CONDENAR os réus ANTÔNIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO, JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE e EDNEIA TENÓRIO DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 13 dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária de 02 (dois) salários- mínimos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois responderam ao processo soltos e não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, expeçam-se as guias de execução e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.
P.I.C. - ADV: BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP), IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Órgão
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DANILO ALEXANDRE DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO, JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE, MARCONDES MARTINS, EDNÉIA TENÓRIO SILVA
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IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 0002515-21.2016.8.26.0366 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Corrupção passiva - MARCONDES MARTINS - - DANILO ALEXANDRE DA SILVA - - ANTÔNIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO - - JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE - - EDNÉIA TENÓRIO SILVA - Certifico e dou fé que, devido ao formato do arquivo de mídia ser executável, não há a possibilidade de ser juntado aos presentes autos, todavia, foi disponibilizada, na secretaria deste juízo (Ofício Criminal), cópia da mídia de gravação para acesso à integralidade dos arquivos.
Nada Mais.. - ADV: BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP), IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Intimação
D
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IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 0002515-21.2016.8.26.0366 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Corrupção passiva - MARCONDES MARTINS - - DANILO ALEXANDRE DA SILVA - - ANTÔNIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO - - JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE - - EDNÉIA TENÓRIO SILVA - Certifico e dou fé que, devido ao formato do arquivo de mídia ser executável, não há a possibilidade de ser juntado aos presentes autos, todavia, foi disponibilizada, na secretaria deste juízo (Ofício Criminal), cópia da mídia de gravação para acesso à integralidade dos arquivos.
Nada Mais. - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP), IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Julho 20251 evento
Intimação
D
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Foro de Mongaguá - 2ª Vara
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IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 0002515-21.2016.8.26.0366 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Corrupção passiva - MARCONDES MARTINS - - DANILO ALEXANDRE DA SILVA - - ANTÔNIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO - - JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE - - EDNÉIA TENÓRIO SILVA - Intimem-se as Defesas dos réus para manifestação acerca dos documentos juntados às fls. 1024/1045, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, cumpra-se integralmente os termos do decidido às fls. 1012/1016, providenciando o upload da mídia com a prova oral colhida em audiência nos autos.
Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se. - ADV: IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Junho 20251 evento
Intimação
D
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Foro de Mongaguá - 2ª Vara
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DANILO ALEXANDRE DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO, JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE, MARCONDES MARTINS
Processo 0002515-21.2016.8.26.0366 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Corrupção passiva - MARCONDES MARTINS - - DANILO ALEXANDRE DA SILVA - - ANTÔNIO AUGUSTO DE SANTA RITA NETO - - JOÃO FRANCISCO PERES FREIRE e outro - Da alegação de nulidade por ausência de notificação no procedimento investigatório arguida pelo réu João Francisco Peres Freire (f. 851-852). A Defesa Técnica do réu João Francisco Peres Freire arguiu que não foi intimado regulamente no procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público.
As nulidades da fase inquisitorial não contaminam a ação penal. Nesta linha: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO FORMAL NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso . (Precedentes do STF e do STJ).
II - O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, não sendo a ele aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa (Doutrina).
III - É cediço na jurisprudência pátria que eventuais nulidades ocorridas no âmbito do inquérito policial não tem o condão de prejudicar a futura ação penal, ocasião em que as provas, especialmente as orais, serão colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Precedentes do STF e do STJ).
IV - A ausência de indiciamento formal no inquérito policial não tem o condão de macular a denúncia (Precedente) . Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 66987 SC 2016/0002778-0, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016) Ainda que a jurisprudência acima mencionada tenha se formado acerca de nulidades em inquéritos policiais, é seguro que se aplica igualmente aos procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público.
Assim, no caso dos autos, ainda que o réu João Francisco Peres Freire não tenha sido intimado no procedimento investigatório, é certo que foi citado no processo penal tendo a regular oportunidade de se defender. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da alegação de nulidade pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal. A Defesa Técnica do réu João Francisco Peres Freire alegou que aos réus deveria ter sido oferecido acordo de não persecução penal (f. 853-854).
O STF firmou entendimento de que "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC n. 191.464-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.11.2020). No caso dos autos a denúncia fora recebida em 14/07/2016 (f. 577-587), antes portanto da entrada em vigor da Lei 13.694/2019. Assim, não houve irregularidade pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal.
Da preliminar de nulidade pela não observância do rito procedimento do art. 514 e seguintes do CPP . De fato o rito do art. 514 e seguintes do CPP não foi observado conforme se depreende da decisão de f. 577-578 que recebeu a denúncia sem prévia defesa preliminar dos réus nos moldes do art. 514 do CPP. Contudo, não há que se falar em nulidade do processo. Ao contrário do que fora afirmado pela Defesa Técnica do réu Danilo Alexandre da Silva (f.837- 840), trata-se de nulidade relativa, e não nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo para reconhecimento da nulidade.
Nesta linha: PROCESSO PENAL. Nulidade. Crime funcional. Não observância do procedimento previsto no artigo 514 do CPP . Recebimento da denúncia sem prévia notificação possibilitando a apresentação de "defesa preliminar". Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Inicial acusatória instruída com inquérito policial . Precedentes desta e das Cortes Superiores. Preliminar rejeitada. CORRUPÇÃO PASSIVA.
Conduta de receber, para si, no exercício da função de agente penitenciário, vantagem indevida no valor R$1 .000,00 para ingressar em presídio e repassar a detento um telefone celular. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimento dos agentes penitenciários que efetuaram a apreensão do aparelho e a prisão em flagrante do acusado . Confissão parcial. Alegação de que agia sob "coação moral irresistível".
Artigo 22 do CP. Excludente de culpabilidade não demonstrada . Condenação mantida. PENA. Fixação da pena-base em 6 anos de reclusão em razão da culpabilidade, das circunstâncias e das eventuais consequências do fato. Incidência do § 1º do artigo 317 do CP . Inadmissibilidade. Causa de aumento não descrita na denúncia, nem referida nas alegações finais. Sentença, neste ponto, ultrapetita. Afastamento .
Redução para 6 anos de reclusão e 50 dias-multa. Regime fechado. Substituição pelo semiaberto. Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP . PERDA DO CARGO. Efeito da condenação. Previsão expressa do artigo 92, I, alínea a, do mesmo código. Apelo parcialmente provido . (TJ-SP - APL: 00024817920108260229 SP 0002481-79.2010.8.26 .0229, Relator.: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 27/08/2013, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/08/2013) A Defesa Técnica do réu Marcondes Martins também sustentou a mesma nulidade.
Contudo também não apontou de forma concreta qual teria sido o prejuízo, pois em f. 902-904 apenas tratou de citações doutrinárias sem explicitar de forma concreta qual teria sido o prejuízo. Demais disso, no caso dos autos a ação penal foi precedida de inquérito civil promovido pelo Ministério Público, "circunstância que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal" (STJ - RHC: 81746 SP 2017/0049836-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Ainda que a Defesa Técnica do réu Marcondes Martins sustente que o STF no julgamento do HC 85.779 tenha superado o Enunciado 330 do STJ, é seguro que o próprio STF tem firme ainda a necessidade de demonstração do prejuízo para reconhecimento da nulidade nos termod do art. 563 do CPP. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida pela não observância do rito procedimento do art. 514 e seguintes do CPP.
Da alegação de falta de transcrição da integralidade das interceptações telefônicas. A transcrição da integralidade das interceptações telefônicas é medida prescindível de acordo com a jurisprudência: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 1º, I E III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, 90, 91 E 93 DA LEI N . 8.666/1993 E 288 DO CP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS . PRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa.
2 . Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, o que não ocorreu na espécie, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Recurso em habeas corpus não provido . (STJ - RHC: 49342 PE 2014/0162056-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016) Por outro lado é imprescindível que a Defesa tenha acesso à integralidade dos diálogos interceptados: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART . 14 DA LEI N.º 6.368/76).
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSÁRIA, DESDE QUE ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PRECEDENTES. ACESSO DA DEFESA À ÍNTEGRA DA
DECISÃO
QUE AUTORIZOU A MEDIDA EXTREMA . IMPRESCINDÍVEL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO . DIÁLOGOS CAPTADOS. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. CONDENAÇÃO . PROCESSO ANULADO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles.
2. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica deve conter todos os requisitos legais necessários ao deferimento da medida extrema, especialmente no que diz respeito à justa causa para a providência e ao fato de ser imprescindível a quebra do sigilo por não existir outro meio apto à obtenção da prova almejada.
3 . Na hipótese dos autos, a partir da leitura do que expressamente consta dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deixou de ser franqueada à Defesa o acesso às mídias que registram o conteúdo total dos diálogos interceptados. Igualmente, não foi acostada aos autos a íntegra da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico, impedindo que se pudesse, em tese, questionar a legalidade e adequação dos motivos que conduziram ao deferimento da medida extrema.
4. A juntada aos autos tão-somente da representação formulada pela autoridade policial e dos ofícios encaminhados pelo Juízo deferindo a produção da prova não é suficiente para assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa . Para que isso seja viabilizado, é imprescindível que o Acusado tenha acesso aos pedidos de quebra formulados pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, bem assim das decisões judiciais que determinaram as medidas.
5. O Acusado, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, tem o direito de conhecer as razões pelas quais se pediu a interceptação telefônica cujo conteúdo obtido está sendo utilizado como prova contra si, bem como ter ciência dos fundamentos que levaram à sua decretação, pois sem o acesso a tais documentos e informações não há como aferir a regularidade da prova.
6 . Embora não seja necessária a transcrição integral dos diálogos, é necessário, também sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que seja possibilitado ao Réu acesso aos meios digitais em que se encontra registrada a integralidade das conversas interceptadas.
7. Na hipótese, é inarredável a conclusão de que tal proceder representou prejuízo à Defesa, porquanto, a toda evidência, o conteúdo das interceptações telefônicas foi imprescindível para amparar a condenação do ora Recorrente.
8 . Anulado o processo, desde a fase de alegações finais. Prejudicada a análise das demais teses recursais.
9. Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o processo, desde a fase de alegações finais, com a recomendação de que as instâncias ordinárias examinem a possibilidade de estar extinta a punibilidade do Recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva . (STJ - REsp: 1800516 SP 2019/0062243-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Não está claro da leitura dos autos se a Defesa Técnica dos réus teve ou não acesso à mídia com a integralidade dos diálogos interceptados.
Assim, manifestem-se os réus se têm interesse em consultar a mídia com as gravações dos diálogos interceptados. Caso positivo, forneça o Ministério Público acesso aos réus à mídia das gravações das interceptações na forma que entender mais conveniente. Da alegação de nulidade da prova decorrente da interceptação telefônica. A-Defesa Técnica do réu Danilo Alexandre da Silva sustentou a nulidade das provas decorrentes dsa interceptações telefônicas sob o fundamento de que o número (13) 78**-9463 não fora objeto de pedido de interceptação telefônica (f. 840-842).
A Defesa Técnica do réu Marcondes Martins afirmou que "o investigado no processo n. 3000898.77.2013.8.26.0366, era Luso de Tal, e o telefone grampeado era usado exclusivamente por Erlane (esposa de Marcondes). Nenhum destes eram investigados como membros da suposta organização criminosa que exploravam o jogo do Bicho e Bingos, certo que o telefone por ela usado, já era, há muito, de sua propriedade, e não de \Luso " (f. 878).
Tem se afirmado na jurisprudência que "Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios". (STJ - AgRg no AREsp: 2037992 SC 2021/0385865-5, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) É certo que a interceptação telefônica de telefone utilizado exclusivamente por pessoa que não era alvo das investigações não pode se confundir com o encontro fortuito de provas sobre crimes que não eram objeto de investigação.
Contudo, não há elementos nos autos para afirmar se a assertiva sustentada pela Defesa Técnica do réu Marcondes Martins corresponde ou não ao que realmente ocorreu nos autos -3000898.77.2013.8.26.0366. Assim, manifeste-se o Ministério Público sobre a preliminar de f. 867-896, carreando aos autos os documentos dos autos mencionados que demonstrem a regularidade das interceptações telefônicas. Após, intime-se a Defesa dos réus para manifestação.
Da gravação da prova oral . Providencie o Ofício de Justiça o upload da mídia com a prova oral colhida em audiência nos autos. - ADV: IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP), CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)