Processo 0002575-53.2014.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Cintia Sevioli -
Vistos. Fls. 324/334. Trata-se de pedido de desbloqueio pelo qual afirma a executada ter sido bloqueada verba oriunda de crédito alimentar decorrente de seu salário. Por isso, requer o desbloqueio do valor de R$ 1.971,27 penhorado. Instada a manifestar a parte exequente deixou de ofertar impugnação (fl. 338). Sucinto relatório.
Decido. Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude. Entretanto, determinada parcela de bens do executado está imune à execução. E isto em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, a parte executada alega que é impenhorável o valor bloqueado, porque derivado do seu salário. O art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°".
Conforme se verifica no demonstrativo de pagamento de salário de fl. 333 e do documento de transferência feita por seu empregador (fl. 334), o crédito que foi bloqueado no valor de R$ 1.971,27 era, realmente, oriundo de salário, sendo que a constrição ocorreu logo após o seu recebimento. Portanto, sendo esta a origem do valor, o dinheiro depositado naquela conta corrente reveste-se de impenhorabilidade.
Não se tratando o presente caso de verba alimentícia, também não se aplica a exceção prevista no § 2° do art. 833 do Código de Processo Civil, pois a parte executada não aufere mais de 50 salários mínimos mensais. Não há caminho outro senão reconhecer a insubistência da penhora diante da natureza impenhorável das verbas bloqueadas. Ante o fundamentado, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, IV do Código de Processo Civil, e declaro insubsistente a penhora realizada no valor de R$ 1.971,27.
Libere-se ou, se o caso, expeça-se MLE em favor da parte executada. Prossiga-se a execução, requerendo a parte exequente o que de direito. Intimem-se. - ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA (OAB 218258/SP)