Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GUIMARAES SANTUCCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, J. ALVES DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES
- Advogados
- BRUNO ALVES FELICIANO (OAB 407524/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), GUSTAVO FERNANDES CHAIX (OAB 460743/SP), ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO (OAB 375188/SP)
Processo 0002585-64.2025.8.26.0126 (processo principal 1005917-56.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Guimarães Santucci Sociedade de Advogados - J. Alves de Oliveira Construções -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Guimarães Santucci Advogados contra J. Alves de Oliveira Construções Eirelli para satisfação do valor de R$ 22.761,53, relativo aos honorários sucumbenciais. Planilha de cálculo às fls.
03. Determinada a intimação para pagamento (fls. 12/14) As partes entabularam acordo (fls. 19/22), homologado às fls.
23.
É o relatório.
Decido. Decorrido o prazo, as partes quedaram-se silentes quanto ao cumprimento do acordo. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Não há recolhimento de custas finais. O art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03 estabelece que: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR);
III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. No caso dos autos, antes da prática de atos para satisfação da obrigação, a parte executada cumpriu o acordo, portanto, por ato voluntário da parte executada antes de atos expropriatórios, sendo, pois, descabida a imposição das custas finais. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do ), mas determinou o recolhimento das custas finais pelos exequentes - Inconformismo desta, aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Executada efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pelos exequentes - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no , da - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido. (Ap.0003866-85.2020.8.26.0011; Relator(a): Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/08/2021).
