CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002585-64.2025.8.26.0417/SP
EXEQUENTE: SUELI MARTINS DOMINGUESADVOGADO(A): KARINA NHOQUE BARQUILHA (OAB SP485796)EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)ADVOGADO(A): KARINA NHOQUE BARQUILHA (OAB SP485796)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme consta dos autos, verifica-se que o valor constante do MLE expedido pelo cartório em favor da credora retornou para a conta judicial vinculada a este feito.
Verifica-se ainda, que a executada SABESP efetuou regularmente o depósito do saldo remanescente apontado pela exequente, no valor de R$ 78,06 em 16/07/2026, conforme havia postulado no evento 28.
Diante do exposto, defiro o levantamento dos valores incontroversos depositados na conta judicial nº 4400104916471 em favor da exequente.
Contudo, tendo em vista que a tentativa de transferência anterior restou frustrada, intime-se a parte autora para que confira e indique os dados bancários preenchendo e juntando aos autos o respectivo formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a reexpedição do mandado condicionada a essa providência.
Com o levantamento, nada mais sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
Int.