Processo 0002616-63.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art.
86) - JESUS VANDERLEI BISSOLLLI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos. Pág. 355/356: Ante a concordância do(a) requerente em relação aos cálculos apresentados pelo Instituto requerido-executado às págs. 291/35, mediante a denominada "execução invertida", ficam referidos cálculos devidamente homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Saliente-se que, de acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC, não há remessa necessária no presente caso. O(A)(s) patrono(a)(s) da parte interessada deverá(ão) requerer a expedição de ofício requisitório por meio de incidente processual protocolizado de forma eletrônica, através do Portal e-SAJ, consoante determinado no Comunicado nº 394/2015 da Presidência do Eg.
TJSP e na forma do Comunicado SPI nº 64/2015 (no Portal e-SAJ, utilizar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", selecionar a categoria "Incidente Processual", a classe "Precatório" ou "Requisição de Pequeno Valor", conforme o caso, e inserir os valores requisitados individualmente para cada credor).
Intime-se o requerido, pelo portal eletrônico, acerca desta decisão. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da determinação supra e, após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Pág. 362/363: Anote-se a penhora no rosto destes autos para garantia do débito referente ao Processo nº 4002692-48.2025.8.26.0576, movido por EDUARDO BORSATO PERASSOLO em face de JESUS VANDERLEI BISSOLLI, em trâmite perante o JEC desta Comarca, até o limite do valor de R$ 7.294,02, atualizado até 15/08/2024, inserindo a tarja identificativa.
Cadastre-se o credor do processo mencionado como terceiro interessado no sistema SAJ, bem como eventual advogado(a) para que receba as publicações atinentes ao presente feito através do DJE. Ciência às partes da penhora efetuada no rosto destes autos, consignando que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação depositando em juízo a dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (CPC, e §§).