Processo 0002645-02.2026.8.26.0482 (apensado ao processo 1015840-42.2023.8.26.0482) (processo principal 1015840-42.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Revisão - W.N.R. - DEPRECADO: Juízo de Direito da COMARCA DE COMODORO - MT.
1- Concedo ao exequente os beneficios da gratuidade processual.
2- Conforme planilha de fl. 2, o exequente pretende a execução de prestações alimentícias dos meses de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026. Consoante art. 528, § 7º do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Sendo assim, em consonância com o acima explicitado e nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício as parcelas a serem executadas na presente ação, excluindo do débito alimentar o mês de dezembro de 2025, devendo prosseguir em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 acrescidas das prestações que se venceram durante a execução.
Anoto que a prestação ora excluída poderá ser satisfeita pelo rito da constrição patrimonial.
3- O correto valor da causa (art. 319, inc. V, do CPC) deverá corresponder ao valor executado acrescido de 12 (doze) prestações alimentícias vincendas (art. 292, inc. III, c/c o art. 292, § 1º e § 2º, do CPC). Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que passe a constar o valor de R$ 43.149,24. Anote-se.
4- INTIME-SE o executado, acima identificado, pessoalmente, através desta "DECISÃO - CARTA PRECATÓRIA", para que no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, no importe de R$ 4.245,24, corrigido e acrescido das prestações que se vencerem no curso da ação, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser protestado o pronunciamento judicial, bem como decretada sua prisão civil pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (artigo 528 e seus parágrafos, do CPC).
5- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Promova, a serventia, o encaminhamento ao Juízo deprecado, COM URGÊNCIA.
6- Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
7- A presente decisão acompanha em anexo lauda de orientação do Juízo direcionada aos Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Estagiários, Assistentes, Peritos e demais Auxiliares da Justiça, a fim de aprimorarem as práticas de peticionamento e gerar maior celeridade na tramitação dos feitos judiciais.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: CIBELLY NARDÃO MENDES FERES (OAB 191264/SP)