Processo 0002681-28.2008.8.26.0659 (apensado ao processo 0002565-22.2008.8.26.0659) (659.01.2008.002681) - Arrolamento de Bens - E.B.C.C. -
Vistos. Fls. 128/133: os autos estão desarquivados. Segundo princípio da proporcionalidade em sentido estrito, a prática dos atos pelo Poder público deve ser orientada pela ponderação entre o ônus e a vantagem visada. O objetivo da digitalização é permitir a conversão do processo físico em andamento para o formato digital de modo a possibilitar sua tramitação célere em correspondência com o princípio da duração razoável do processo, o que não ocorrerá no caso, estando extinto o processo.
Além disso, a digitalização envolve custos ao Estado e, por conseguinte, ao contribuinte. A sentença proferida nestes autos data de 29/06/2010 (fls. 107), e o trânsito em julgado de 06/07/2010 (fls. 110). Diante disso, não é razoável digitalizar processo findo mediante o redirecionamento de recursos que devem ser empregados prioritariamente em relação a processos em andamento.
Diante do exposto, indefiro a conversão do processo em digital porque ele está findo, com sentença proferida. A requerente deverá providenciar o recolhimento das taxas judiciais para extração de cópias e autenticações, mediante indicação das páginas a serem reprografadas. Após, expeça-se a 2ª via do formal de partilha. Oportunamente, voltem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RENATA SILVIA PAIVA RIBEIRO E SILVA (OAB 201650/SP)