Processo 0002777-02.2025.8.26.0286 (processo principal 1009182-71.2024.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Adão Antonio de Oliveira - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Consigno que no presente incidente deverá ser observada a Lei nº 15.109 de 13 de março de 2025, razão pela qual a taxa judiciária prevista no art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, deverá ser cobrada após a satisfação do crédito exequendo. Na forma do artigo 513 §2º, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)