ADV: Lucas Rocha Chareti Campanha (OAB 277675/SP), Gabrieli Fernandes Gasparete (OAB 511059/SP) Processo 0002777-05.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edson Aparecido Ipolito -
Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 11/23 e 34/49) movido por Edson Aparecido Ipolito requerendo a suspensão do presente cumprimento de sentença e alegando também, excesso de execução. Afirma que houve erro nos cálculos apresentados pelo exequente referentes à base de cálculo, correção monetária e juros de mora. O exequente (fls. 2/31) aduz que a planilha de cálculos foi elaborada conforme os parâmetros definidos na sentença do processo de conhecimento.
É o relatório. Passo a fundamentar. A impugnação não procede. Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que já houve o julgamento da ação rescisória mencionada pela executada. A controvérsia recai sobre os todos os valores apresentados na planilha de fls. 2/4, questão que se resolve em favor do exequente. Verifica-se que a executada utilizou equivocadamente como base de cálculo da diferença, o valor até então recebido pelo exequente a título de ALE.
Todavia, a Lei Complementar nº 1.197/13 determinou a incorporação do ALE em seu grau máximo aos vencimentos dos policiais militares, fixando-os nos novos valores constantes em seu Anexo III, não merecendo prosperar o argumento de que a reestruturação do vencimento padrão dos militares teria impactado o valor incorporado a título de ALE, pois tal tese foi recentemente revista pela Relatora, Des. Isabel Cogan, que afirmou a impossibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais posteriores.No caso, entendeu-se que a LCE nº 1.197/13 não teve por escopo o aumento da remuneração do servidor, mas apenas a incorporação do ALE, diante das inúmeras controvérsias existentes sobre a verba, diferindo, assim, da tese fixada pelo Tema 5, do C.STF, que tratou especificamente da modificação do valor remuneratório da carreira, por meio de reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos.
Nesse sentido, relevante a transcrição do recentíssimo julgado sobre a matéria:"AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou que ela cumpra a obrigação de fazer consistente no apostilamento, devendo, ainda, apresentar informes oficiais com diferenças apuráveis após a implementação do benefício em folha de pagamento.
Pretende o agravante (i) que se reconheça a inexistência de qualquer obrigação de fazer e (ii) que reste expresso que as diferenças da absorção do ALE pela LCE º 1.197/13 devem ser absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento do exequente Inadmissibilidade. Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 001455-75.2025.8.26.0000; Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025.
Relatora ISABEL COGAN). Desse modo, diante da natureza distinta dos institutos, não há que se falar em absorção pelos novos padrões remuneratórios, sobretudo porque as normas editadas após a incorporação do ALE não implementaram qualquer reestruturação ou reorganização da carreira. Sobre o cálculo dos juros moratórios e atualização monetária dos débitos, se observa que o exequente efetuou os cálculos de forma correta, utilizando-se dos índices definidos na sentença de fls. 70/75, com a observância da EC 113/2021.
Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o que se faz para acolher a conta apresentada pelo exequente, que balizará o incidente em seus ulteriores termos, exceto com relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que no acórdão de fls. 126/142, o percentual arbitrado foi de 10%, resultando na quantia de R$ 3.219,03. À parte autora, o total devido é de R$ 32.190,30, devendo ser descontados os valores referentes à contribuição previdenciária e assistência médica.
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Publique-se e intimem-se.