Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LUIS GUILHERME WALDERRAMA, CLAUDIO DONIZETE MASSARIOLI
- Advogados
- TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), JORGE POSSEBON NETTO (OAB 327091/SP)
Processo 0002807-14.2025.8.26.0132 (processo principal 1007031-12.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luis Guilherme Walderrama - Claudio Donizete Massarioli -
Vistos. Com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas junto aos Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) .
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 5 (cinco) anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Para efeito de movimentação processual interna, deverá a z. serventia proceder ao arquivamento através do código 61613. Int. - ADV: JORGE POSSEBON NETTO (OAB 327091/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP)
