Processo 0002812-61.2007.8.26.0360/01 (apensado ao processo 0002812-61.2007.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A. INCORPORADOR DO BNC-NOSSA CAIXA - Marcos Henrique Gonçalez - Cumpra a Serventia o determinado à p. 410, 2º parágrafo. Intimado a se manifestar sobre a notícia de quitação do débito (pp. 361/62), sob pena de seu silêncio ser indicativo de concordância com a extinção do feito pela satisfação da obrigação, o credor quedou-se inerte (p. 414).
Assim, com a notícia da satisfação do débito pelo devedor, julgo EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento legal no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Libere-se a restrição lançada em relação ao veículo (p. 304). Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto (inclusive as finais pela parte devedora), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica consignado que caso a parte devedora não efetue o pagamento das custas finais, após regular intimação, a Serventia deverá expedir certidão para inscrição no setor da dívida ativa do Estado. P.
I. C. - ADV: RENATA FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP), RODRIGO FRASSETO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 8927/SC)