Processo 0002816-63.2014.8.26.0648 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE URUPÊS -
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Se o caso, libere-se eventual constrição levada a efeito sobre o patrimônio do devedor, providenciando o necessário. Sem prejuízo, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 60 dias, comprove o pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se a regra do art. 1.098, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Registro que o referido pagamento da taxa judiciária deverá ser feito mediante a expedição de guia DARE, devendo a parte interessada acessar o sistema "Portal de Custas" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, selecionar a aba "custas" e, em seguida, proceder ao preenchimento dos campos obrigatórios, avançando até a emissão da guia. No campo de "tipo de serviço", atentar-se para o assunto "satisfação da execução - 230-6".
Sem prejuízo, caso a parte executada não tenha condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, deverá comparecer em juízo para se declarar como hipossuficiente, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ocasião em que poderá ser dispensada do pagamento dos referidos valores, ante a suspensão da exigibilidade elencada no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja o recolhimento, providencie a serventia a conferência/vinculação da(s) guia(s) DARE recolhida(s), por meio da aba "Despesas Processuais" do sistema SAJ PG5, se o caso.
Decorrido referido prazo, não havendo prova do pagamento e não havendo pedido de concessão da Gratuidade de Justiça, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se definitivamente (cód. 61.615). P.I.C - ADV: JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/SP)