ADV: José Carlos Codonho (OAB 420405/SP) Processo 0002829-60.2017.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - RÉ: Juliana Aparecida de Lima -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR a ré JULIANA APARECIDA DE LIMA, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 217-A, na forma do artigo 71, observada a regra do artigo 225, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A pena privativa de liberdade aplicada será inicialmente descontada em regime FECHADO, em conformidade com o teor do artigo 33, § 1º, alíneas a do Código Penal.
O montante da pena privativa de liberdade aplicada obsta a substituição por penas restritivas de direitos prevista no art. 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena de que trata o art. 77 do diploma penal material. Considerando o patamar da pena privativa de liberdade fixada, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena no regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, "a" do Código Penal.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solta a este processo e não há alteração fática que recomende a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. DÊ-se ciência desta sentença ao Ministério Público.
Intime-se a acusada e o defensor dativo. Condeno a ré a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, a qual resta deferida, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o cadastro da condenação em sistema próprio. Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República).
Com trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo, pelo máximo da tabela, se o caso. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. P.I.C. Oportunamente, arquive-se o feito.