Processo 0002845-02.2025.8.26.0625 (processo principal 1005261-91.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.A.O. - D.C.S. - VISTOS.
I - Por se tratar de execução de honorários advocatícios, fica o advogado dispensado de adiantar o pagamento das custas, nos termos da nova redação do artigo 82, §3º, do CPC, alterado pela Lei 15109/2025. II -Na forma do art. 528, §8º, c/c o art. 513, §§2º e 3º, do CPC (alimentos - título judicial - rito da expropriação), INTIME-SE a parte executada ne pessoa dos patronos constituídos para que, (i) em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha de fls. 09 (R$ 1.033,78), acrescido de custas se houver, sob pena da inclusão de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, tudo conforme o art. 523, §§1º e 2º, do CPC, bem como para que (ii) lhe seja dada ciência de que terá outros 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo para pagamento acima definido, para apresentar eventual impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 c/c art. 528, §8º, ambos do CPC).
III - Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias em termos de prosseguimento, apresentando, caso o pagamento tenha se dado por depósito judicial, o Formulário MLE para levantamento dos valores. No silêncio, presumir-se-á efetivada a quitação e o processo será extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV - Da mesma forma, decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se-a pessoalmente para que proceda ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil).
V - Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente, se necessário, fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da(s) parte(s) devedora(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da(s) parte(s) devedora(s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento.
VI - Na esteira do que dispõe o Enunciado 529, do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo, após sua expedição, ser encaminhada pela parte interessada.
VII - Considerando que o recebimento dos alimentos tem caráter urgente e vital, uma vez que o alimentado depende do recebimento dos alimentos para garantir sua subsistência, a intimação do alimentante deverá ser cumprida com urgência.
VIII - Como forma de emprestar celeridade ao cumprimento, desde já determino que as diligências deem-se com os benefícios/prescrições do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão, por cópia, como mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder à completa qualificação do executado. Int. - ADV: CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 425592/SP), MICHEL FERMIANO (OAB 365088/SP)