Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA
- Advogado
- MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP)
ADV: Marcelo Luiz do Nascimento (OAB 163935/SP) Processo 0002861-28.2007.8.26.0417 - Execução Fiscal - Reqte: Municipio da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista -
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA/SP buscando a satisfação de crédito tributário. Oportunizada a manifestação da Fazenda Municipal acerca da ocorrência de prescrição, sobreveio petição requerendo dilação de prazo.
É o relatório.
Fundamento e decido. De saída, INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo formulado pelo Município, haja vista que a matéria sobre a qual deveria se manifestar é extremamente simples (prescrição), sendo que, embora sejam aproximadamente 1.000 (mil) processos com carga (fracionada), a mesma petição serviria para todos, bastando elaborar uma única e replicar nos demais. Consigno, ainda, que a petição do Município vem subscrita por 04 (quatro) Procuradores, de modo que, dividindo-se a quantidade de processos com vista, restariam 250 (duzentos e cinquenta) para cada profissional (cuja carga, reitero, foi fracionada).
Considerando o prazo de 10 (dez) dias úteis deferido para manifestação, cada Procurador se manifestaria em 25 (vinte e cinco) processos por dia repito, sendo a petição única, tratando do mesmo tema e sem absolutamente nenhuma peculiaridade. Portanto, não faz o menor sentido o pleito de dilação de prazo, notadamente considerando que a presente Execução Fiscal tramita há quase décadas, sendo desarrazoado e contraproducente o seu deferimento, que oneraria ainda mais o próprio Município e o Poder Judiciário.
Em verdade, incorre o Município em flagrante violação à boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), notadamente em sua dimensão da Tu Quoque (impossibilidade de a parte se aproveitar da situação que ela própria criou), bem como do Venire contra factum proprium (impossibilidade de se adotar comportamento contraditório). Ora, a abertura de vista se deu exatamente pela inércia da Fazenda Pública por anos a fio, não podendo ela agora pleitear dilação de prazo para se manifestar acerca da consequência processual da sua própria desídia.
Pois bem. O art. 174, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional, preconiza o prazo quinquenal de prescrição do crédito tributário, além de estabelecer como uma das causas interruptivas da prescrição o despacho do Juiz que ordenar a citação em Execução Fiscal, que retroage à propositura da ação. De saída, este Magistrado salienta, desde já, não desconhecer o entendimento do
