Processo 0002885-64.2026.8.26.0005 (processo principal 1009103-62.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - D.S. - A.M.M.F. -
Vistos. Fls. 18/27: Recebo como emenda à inicial, anotando-se.
Intime-se a parte executada para o presente cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 523 e respectivos parágrafos do CPC, devendo pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de haver o acréscimo de multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%. A parte executada fica intimada de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem que seja formalizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, por advogado, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento tempestivo, providencie a parte exequente nova planilha de cálculo atualizado do débito, com o acréscimo de multa e honorários advocatícios.
1- Em seguida, na forma do art. 854 do CPC, no caso de haver requerimento da parte requerente, providencie o Sr. Assessor a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor pelo sistema SISBAJUD. No que caso de ser verificado um bloqueio de quantia que exceda ao valor objeto desta ação, determino, desde logo, o desbloqueio imediato dos valores, ficando dispensada nova conclusão para esta finalidade.
2- Providencie o Assessor a realização de pesquisa via INFOJUD, para a vinda aos autos das três ultimas declarações de renda do executado, bem como via RENAJUD e ARISP para a eventual localização de bens e, em caso positivo, desde já defiro o bloqueio dos referidos bens.
3- Promova a UPJ a realização de pesquisa junto ao sistema PrevJud, solicitando informações acerca de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor do executado. O presente segue instruído com cópia do requerimento e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). Autorizo, desde logo, no caso de haver o atendimento aos requisitos do art. 517 do CPC, a expedição de certidão que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, Código de Processo Civil, cabendo à exequente formalizar o requerimento.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC).
Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Por outro lado deve o nobre advogado providenciar a vinda aos autos do número de telefone pessoal da representante legal (celular), bem como de seu respectivo endereço eletrônico (e-mail) e da parte executada, se dispuser.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP), BARBARA LOPO DE QUEIROZ (OAB 483989/SP), BARBARA LOPO DE QUEIROZ (OAB 483989/SP)