Edital
E- Órgão
- 1ª Vara Cível - São Caetano do Sul
- Classe
- FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- Destinatários
- DISPORT NORDESTE LTDA, DAG CALCADOS LTDA
- Advogados
- CLAUDIO PIZZOLITO (OAB 58702/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), EMERSON DE ALMEIDA MAIORINI (OAB 176708/SP), DEUSDEDIT CASTANHATO (OAB 51714/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP)
EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE Dag Calcados Ltda, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações, PROCESSO Nº 0002931‑28.2003.8.26.0565.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, Dr(a). Érika Ricci, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 26/11/2025 15:10:16, foi encerrada a falência da empresa Dag Calcados Ltda, como a seguir transcrita: "Vistos. A falência da sociedade empresária DAG Calçados Ltda. foi decretada em fevereiro de 2005, fixando‑se o termo legal em outubro de 2000. Desde então, foram realizadas diversas diligências para arrecadação de bens e localização das sócias, todas infrutíferas. Foram expedidos ofícios à JUCESP, Receita Federal, BACEN, DETRAN e cartórios, sem êxito. Certidões juntadas aos autos indicam inexistência de bens em nome da falida e das sócias. A Fazenda Nacional apresentou certidão negativa e a Fazenda Municipal confirmou débito fiscal, mas sem bens para satisfação. O Ministério Público foi ouvido e não se opôs ao encerramento. A administradora judicial, em manifestações anteriores, informou a inexistência de ativo e requereu o encerramento. Passados mais de vinte anos da decretação da quebra, não há bens arrecadados nem perspectiva de satisfação do passivo, restando apenas créditos habilitados e direitos dos credores para execução individual. A ausência de manifestação atual da administradora judicial não impede o encerramento, pois os elementos constantes dos autos demonstram a inviabilidade da continuidade do processo. O artigo 114-A da Lei 11.101/2005, aplicável por analogia, autoriza o encerramento da falência quando não forem encontrados bens para arrecadação ou quando os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, mediante publicação de edital e intimação das Fazendas Públicas, providências já cumpridas. O artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de assegurar a duração razoável do processo. Diante desse cenário, é evidente que a manutenção do processo não trará qualquer utilidade prática, impondo‑se o seu encerramento como falência frustrada. A medida atende aos princípios da economia processual e da efetividade, garantindo aos credores o direito de buscar a satisfação de seus créditos por meio de execução individual, mediante certidão expedida pelo juízo universal, conforme previsto no da Lei de Falências. , com fundamento nos -A e 156 da , declaro encerrada a falência de DAG Calçados Ltda., por frustrada, diante da inexistência de bens e da inviabilidade de prosseguimento. Determino a publicação de edital comunicando o encerramento, a expedição de certidões de crédito aos credores habilitados, com valores atualizados, para execução individual contra os sócios, a baixa da falida nos registros competentes e o arquivamento dos autos após cumprimento das providências. Ressalvo a responsabilidade pessoal dos sócios e administradores, conforme da Lei de Falências. Custas finais pela massa falida, se houver saldo. P.I. São Caetano do Sul, 26 de novembro de 2025.". Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Caetano do Sul, aos 23/03/2025
