Processo 0003016-23.2023.8.26.0400 (processo principal 1003393-45.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Winther de Castro - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S.a. -
Vistos. Fls. 191 e (fl.
1 - Peça sigilosa): Defiro o primeiro pedido de bloqueio da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S.A. - CNPJ. 19.***.***/0001-65, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada atualizada: R$ 31.454,56. Conforme Provimentos CG nº 21/2006, nº 880/2020 e nº 2889/2021, elabore-se minuta de bloqueio via Sistema SISBAJUD (teimosinha), bem como INFOJUD (última declaração de IR) e SERASAJUD (negativação), todos em nome da executada.
Em caso de resposta positiva, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para ciência e apresentação de impugnação em 15 dias, se desejar; e, em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento do feito. Por fim, deixo consignado que para deferimento de nova pesquisa SISBAJUD, antes do razoável transcurso do prazo de 1 (um) ano, o pedido deverá ser instruído com a comprovação da pertinência, utilidade e/ou alteração na situação financeira do(a) executado(a), conforme recente jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução - Penhora - Renovação das pesquisas de bens e de ativos financeiros por meio de sistemas eletrônicos - Possibilidade - Caso em que, havendo pedido para a repetição da providência, deve ser levado em conta se, entre um pedido e outro, decorreu prazo razoável - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor, sobretudo se cuidando de numerários mantidos em instituições financeiras ou de aquisição de bens móveis e imóveis - Caso em que se pode admitir que houve lapso de tempo razoável entre um pedido de pesquisa de bens e outro - Passados mais de três anos das pesquisas realizadas via Bacenjud (atual Sisbajud), Renajud e Infojud - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2348912-18.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) CUMPRIMENTO DE