Processo 0003083-37.2025.8.26.0361 (processo principal 1023324-83.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera Lucia de Assunção Vieira - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada às fls. 65/69. Aponta que o julgado foi alterado em seu prejuízo, cabendo à autora restituir os valores a ele depositados. Requer, ainda, a exclusão de aplicação de qualquer multa, uma vez que a exequente não comprovou o descumprimento da ordem judicial. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, os rejeito. A sentença proferida por este juízo foi clara, sendo ratificada em sede recursal, devendo ser cumprida.
Não houve qualquer alteração no tocante à restituição de valores, sendo de rigor o afastamento de nova discussão. Os embargos tratam-se, em suma, de pedido de reconsideração. Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).
Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010). O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1805898/MS (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, 04/05/2022), decidiu que viola os artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil julgamento que, em embargos de declaração, revê decisão anterior, sem a existência de verdadeira omissão.
No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas. Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE CARLOS DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR (OAB 456254/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)