Processo 0003097-27.2017.8.26.0288 (processo principal 0005851-44.2014.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - FRANCISCO LIPORACI NETO & CIA LTDA ME - VISTOS. Os feitos que tramitam perante o Juizado Especial Cível têm por critério, dentre outros, a celeridade processual, emergindo-se daí uma prestação jurisdicional mais rápida. Compulsando os autos verifica-se que os mesmos se arrastam há quase oito(08) anos sem terem sido localizados bens passíveis de penhora, o que se encontra ao arrepio do espírito da Lei nº 9.099/95.
Várias foram as tentativas no sentido de penhorar/constatar bens, como pesquisa BACENJUD, RENAJUD, ARISP, PREVJUD, expedição de mandado de penhora e avaliação, carta precatória, porém, todas resultaram infrutíferas. Assim, diante da impossibilidade da permanência dos presentes autos, na fase em que se encontram, neste Juizado, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Providencie a serventia a retirada das restrições, via Renajud, dos veículos constantes de fls.
57. Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, havendo requerimento nesse sentido pela parte interessada. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)