Processo 0003166-32.2014.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joana D´arc Bezerra dos Anjos - Banco do Brasil S/A -
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos juros remuneratórios sobre o saldo base a partir de 21/06/1993 (data da citação na ACP), mantendo-se, no mais, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título judicial e a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se o perito judicial para que apresente conta atualizada para adequação pontual unicamente quanto ao Tema 1.101. Anoto a vinda de novas informações da Vara Única da Comarca de Itirapina (Email nº 6475/2022, Expediente 2021/38225, NUMOPEDE, recebido em 08/11/22): Decisão de fls. 887 Processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283 "[...] Sendo assim, oficie-se ao NUPOMEDE para que encaminhe a presente a todos os magistrados e coordenadores deste Egr.
Tribunal a fim de que: a) tomem ciência do expediente utilizado; b) sejam informados de que não poderão ser levantados honorários por advogados que foram constituídos ou substabelecidos após 06/09/2022; c) caso tenha ocorrido substabelecimento a procurador novo após a data mencionada, encaminhem ofício a este Juízo, instruindo-o com as peças pertinentes, para as providências necessárias. Registro que a quota parte dos advogados parceiros poderá ser liberada desde que figurem na procuração originária dos autos e de que seja apresentado o contrato de parceria.
A parcela referente aos honorários dos investigados deverá ser transferida a para a conta judicial vinculada ao processo que tramita nesta Comarca, para assegurar a integralidade do sequestro postulado pelo Ministério Público. [...]" Relembro, ainda, que houve bloqueio de levantamento de guias em nome de Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer e Gradim Pimenta S. de Advogados (Email nº 5828/2022, Expediente 2021/38225, NUMOPEDE, recebido em 16/09/22).
Feitas tais considerações, para possibilitar eventual levantamento de valores, deverá o procurador GUSTAVO PAVÃO DE SILVA, indicar, no prazo de 15 dias: - o valor pertencente a parte exequente; e - a cota-parte de cada advogado, mediante juntada de contrato de parceria e do contrato de honorários.