INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
UNIMIL – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA - ME, CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA, CARLOS ROGERIO ROLIM
Advogados
RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), JÉSSIKA DE CÁSSIA MAROCO SFAIR (OAB 373311/SP)
Processo 0003198-29.2024.8.26.0576 (processo principal 1012321-10.2019.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Carlos Rogerio Rolim - Unimil - Sociedade de Educação e Cultura S/S LTDA - ME - - Cláudia Aparecida Pereira e outro -
Vistos. CARLOS ROGERIO ROLIM move incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra UNIMIL - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. - ME, JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença n.º 0017133-44.2021.8.26. O autor sustenta, em síntese, que a devedora originária foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, permanecendo inerte.
Aduz que restaram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros e patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Alega que a devedora permanece formalmente ativa perante o cadastro da Receita Federal do Brasil e que seria inviável a continuidade das atividades sem movimentação de recursos em contas bancárias próprias, o que revelaria a ocultação patrimonial e a confusão com o patrimônio particular de seus sócios administradores.
Postula, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica para que a responsabilidade patrimonial seja estendida aos sócios José Fernando Pinto da Costa e Cláudia Aparecida Pereira, requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofícios a órgãos fiscais, bancários e imobiliários. O pedido inicial veio acompanhado de documentos (pp. 04/07). O incidente foi admitido à p. 29, com a determinação de suspensão da execução principal, indeferimento momentâneo dos ofícios e determinação de citação dos sócios indicados.
Citados regularmente por via postal (pp. 38 e 39), os sócios José Fernando e Cláudia Aparecida apresentaram contestação conjunta (pp. 40/62). Em sua defesa, suscitaram preliminar de incompetência deste juízo comum cível e de impossibilidade da desconsideração, alegando que a executada Unimil teria sido incorporada pela empresa Uniesp S.A., a qual se encontra em recuperação judicial perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto (autos n.º 1000011-02.2023.8.26.0359).
No mérito, defenderam a higidez da separação patrimonial e a inexistência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. O autor ofertou réplica (pp. 537/540). Instados por determinação judicial a comprovar documentalmente a incorporação societária e a situação recuperacional invocadas na defesa (p. 553), os réus acostaram documentos às pp. 561/826, consistentes em cópias de decisões do processo, certidões e laudos de avaliação contábil de incorporação arquivados na JUCESP.
A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados (pp. 830/836). Os autos vieram conclusos para decisão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O incidente encontra-se devidamente instruído, comportando imediato julgamento, nos termos do artigo 136, caput, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória diante da prova documental suficiente já encartada aos autos. Cumpre afastar a arguição de incompetência deste juízo comum cível para o processamento e julgamento do presente incidente. A circunstância de a sociedade executada ou de empresa integrante de mesmo grupo econômico estar sob processamento de recuperação judicial não subtrai a competência do juízo da execução singular para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido em desfavor de pessoas naturais que figuram no quadro societário.
A suspensão decorrente do stay period e o concurso de credores estabelecido no foro especializado da recuperação judicial alcançam o patrimônio da pessoa jurídica devedora, não resguardando os bens particulares dos sócios administradores ou coobrigados, salvo deliberação expressa do juízo recuperacional sobre bens essenciais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena competência do juízo da execução originária para apreciar o incidente: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO A SÓCIOS E COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. SÚMULA 581 DO STJ. TEMA REPETITIVO 885 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e clara ao enfrentar o tema central da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de resposta a todos os argumentos da parte.
2. A competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresa em recuperação permanece no juízo da execução original, pois tal procedimento não invade a esfera de competência do juízo recuperacional.
3. A suspensão de ações decorrente da recuperação judicial beneficia apenas a empresa devedora, não impedindo o prosseguimento de atos processuais contra terceiros garantidores, sócios solidários ou coobrigados, conforme a Súmula 581 e o Tema Repetitivo 885 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.791.215/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou a orientação de que o processamento recuperacional da empresa devedora não obsta o exame do incidente em face de seus administradores: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO ANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA ORIGINÁRIA CABIMENTO A jurisprudência do STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica mesmo em contexto de recuperação judicial da empresa devedora, desde que direcionada aos sócios, cujos patrimônios não se confundem com o da sociedade, não comprometendo o juízo universal da recuperação (REsp 2.034.442/DF; AgInt no REsp 2.066.039/PR) - Não há empecilho ao processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a devedora estiver em processo de recuperação judicial, ainda que o crédito esteja inscrito no quadro geral, caso estejam presentes os pressupostos que autorizam a responsabilização dos sócios ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349445-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026).
Rejeita-se, portanto, a preliminar. Quanto ao mérito, trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundado em relação consumerista. Não se olvida que a desconsideração é medida de exceção, devendo ser adotada somente em casos extremos, onde se verifiquem abusos. E a forma como pode ocorrer a chamada disregard doctrine está prevista em vários dispositivos legais em nosso ordenamento jurídico, como no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, considerando a relação jurídica havida entre as partes, aplica-se o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca situações em que se permite a desconsideração da personalidade jurídica, quando estiver em detrimento do consumidor (abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, estado de insolvência, encerramento ou inatividade o que, em parte, coincide com as hipóteses do artigo 50 Código Civil), dispondo de forma ampla em seu parágrafo 5º que: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
E a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade jurídica se aplica ao caso em comento, tornando desnecessária a demonstração dos requisitos mais rígidos estampados no Código Civil. Pela teoria menor, basta o estado de insolvência ou a constatação de que a personalidade jurídica está servindo de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao consumidor, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja aplicável.
Com efeito, a ausência de patrimônio da empresa é elemento comprobatório das razões do credor. Nesse sentido: Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Coexecutada Uniesp S/A em recuperação judicial. Tratando-se de relação submetida ao regramento consumerista, é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, notadamente quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito e insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica, independentemente de prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Exegese do art. 28, § 5º, do CDC. Medida que pode alcançar não apenas os sócios, mas também as pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico e os administradores que atuam na condução da atividade empresarial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027832-66.2026.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cumprimento de sentença Relação de consumo Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor Ausência de patrimônio da executada Personalidade que constitui obstáculo ao ressarcimento de seus consumidores Decisão mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123034-12.2022.8.26.0000; Relator (a): SÁ Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022).
Desse modo, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e infrutíferas as tentativas de localização de ativos para a satisfação do crédito exequendo, a desconsideração é medida que se impõe. Por tais razões, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a extensão dos efeitos patrimoniais do processo a JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA, que deverão ser incluídos como devedores, procedendo-se às anotações e comunicações pertinentes, certificando-se nos autos principais, devendo o credor dar prosseguimento à execução.
Custas e honorários indevidos na espécie. Da mesma forma os honorários advocatícios, tendo em vista o acolhimento do presente incidente (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente arquive-se o presente incidente com as anotações de praxe. Int. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), JÉSSIKA DE CÁSSIA MAROCO SFAIR (OAB 373311/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP)
Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
UNIMIL – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA - ME, CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA, CARLOS ROGERIO ROLIM
Advogados
RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), JÉSSIKA DE CÁSSIA MAROCO SFAIR (OAB 373311/SP)
Processo 0003198-29.2024.8.26.0576 (processo principal 1012321-10.2019.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Carlos Rogerio Rolim - Unimil - Sociedade de Educação e Cultura S/S LTDA - ME - - Cláudia Aparecida Pereira e outro -
Vistos. Pp. 557/826: Quanto aos documentos juntados e/ou colados (print de tela), manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em obediência ao quanto disposto no artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JÉSSIKA DE CÁSSIA MAROCO SFAIR (OAB 373311/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
UNIMIL – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA - ME, CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA, CARLOS ROGERIO ROLIM
Advogados
RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), JÉSSIKA DE CÁSSIA MAROCO SFAIR (OAB 373311/SP)
Processo 0003198-29.2024.8.26.0576 (processo principal 1012321-10.2019.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Carlos Rogerio Rolim - Unimil - Sociedade de Educação e Cultura S/S LTDA - ME - - Cláudia Aparecida Pereira e outro -
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, no qual os requeridos informam, em sua defesa, que a executada Unimil - Sociedade de Educação e Cultura S/S LTDA - ME, teria sido incorporada pela Uniesp S/A, a qual se encontra em recuperação judicial, o que impediria a desconsideração pleiteada nestes autos. Todavia, os documentos juntados com a defesa não comprovam tal afirmação, mormente no que tange ao processo de recuperação.
Assim, evitando-se futuras alegações de nulidade, juntem os requeridos, no prazo improrrogável de 05 dias, documentos que comprovem a alegada incorporação da executada pela recuperanda, possibilitando a análise da questão. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), JÉSSIKA DE CÁSSIA MAROCO SFAIR (OAB 373311/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)