Processo 0003216-63.2025.8.26.0625 (processo principal 1000955-45.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - José Benedito de Oliveira -
Vistos. Inicialmente, anoto o devido recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei nº 11.608/2003. Desta forma, deverá ser dado o devido andamento ao presente incidente, da forma como segue: I-Considerando que a parte devedora é revel e não possui procurador constituído nos autos, com fundamento no artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, providencie a serventia a sua intimação (da parte devedora), por carta digital, para que efetue o pagamento da dívida (no valor de R$ 69.945,27) no prazo de 15 dias, sob pena pagamento de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
II-Na hipótese de pagamento voluntário expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada pela parte devedora em favor da parte credora, devendo os autos tornarem conclusos para extinção na hipótese do depósito integral do débito. II.1-Caso o depósito efetivado pela parte devedora seja inferior ao débito deverá a serventia providenciar a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 dias em termos de prosseguimento com a advertência de que decorrido esse prazo sem manifestação presumir-se-á efetivada a quitação e o processo será extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
III-Nada obstante, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) devedora(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). IV-No caso de não pagamento voluntário, formulado pela parte credora requerimento para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá apresentar nova memória de cálculo, agora acrescendo ao débito a multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, conforme dispõe o , do Código de Processo Civil, consignando-se que decorrido esse prazo sem o atendimento da presente deliberação os autos deverão aguardar provocação da parte credora em arquivo.