Processo 0003231-28.2002.8.26.0596 (596.01.2002.003231) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco Sa - Amazonas Agropecuaria Ltda - - Roberto Marcondes Salles Ulson - Laert Alves Natel -
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de Roberto Marcondes Salles Ulson às fls. 439/442, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente na Ação de Execução movida por Banco Bradesco S/A. O executado sustenta que o processo permaneceu paralisado desde setembro de 2016, sem qualquer provocação por parte do exequente, superando o prazo prescricional de três anos para a execução de nota promissória.
O exequente, por sua vez, impugnou a alegação de prescrição intercorrente, reiterando suas manifestações anteriores de fls. 411/413 e fls. 449. Argumenta que a execução não ficou sem movimentação desde 2015, pois procedeu à habilitação de seu crédito em 26/07/2015, em processo de terceiro (n. 0025551-60.2016.8.26.0506, que tramita na 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto-SP), onde o imóvel penhorado nestes autos (matrícula n. 28 do CRI de Cravinhos-SP) estava sendo levado a leilão judicial.
Informa, ainda, que existem dezenas de outros credores dos executados habilitados em concurso pendente de julgamento no referido processo, e que seu crédito está habilitado no quadro geral de credores para pagamento. Pede a condenação dos postulantes por litigância de má-fé. Considerando as manifestações apresentadas pelas partes, verifico a necessidade de maiores informações acerca da tramitação do processo n. 0025551-60.2016.8.26.0506, que tramita na 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto-SP, no qual o exequente afirma ter habilitado seu crédito e onde se discute o concurso de credores e a partilha do produto da arrematação do bem penhorado nesta execução.
O curso da prescrição intercorrente pode ser influenciado pela efetiva diligência do credor na busca pela satisfação do crédito em outros processos ou em concurso de credores. Dessa forma, a suspensão da presente execução é medida que se impõe até que se defina sobre o pagamento do crédito nos autos n. 0025551-60.2016.8.26.0506. Oficie-se à 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto-SP, requisitando informações atualizadas sobre o andamento do processo n. 0025551-60.2016.8.26.0506, especialmente quanto à fase processual, à inclusão do crédito do Banco Bradesco S/A no quadro de credores, e à previsão de julgamento do concurso de credores e pagamentos.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para reanálise da arguição de prescrição intercorrente e demais deliberações.
Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP)