Processo 0003277-70.2025.8.26.0156 (processo principal 1002374-18.2025.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gegislaine Pereira Giornes - - Rafael José Lima Giornes -
Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, de rigor acolher o requerimento formulado pelo exequente, iniciando-se, por conseguinte, os atos de constrição patrimonial. Uma vez apresentada planilha atualizada do débito, DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO ONLINE pelo sistema SISBAJUD, para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, observando-se, no ponto, os limites da execução e desde que recolhida o valor necessário a efetivação da diligência, ressalvando-se o caso de concessão de justiça gratuita.
Efetivada a ordem de bloqueio, deverá a serventia juntar o extrato detalhado nos autos. Caso encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie, desde logo, a liberação. Em seguida, verificando a serventia que houve excesso de constrição, deverá, independentemente de ordem judicial, promover o imediato desbloqueio do excedente.
Sendo positivo o bloqueio de ativos, ainda que em parte, deverá o executado ser intimado para os fins do art. 854 § 3º do CPC, oportunidade em que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores constritos, comprovando por intermédio de documentação idônea o alegado, sob pena de indeferimento, ou então que houve excesso de bloqueio. Nos termos do art. 854 § 2º do CPC, a intimação da parte executada será feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, caso tenha patrono constituído nos autos, ou por meio de carta com aviso de recebimento, para o caso de não possuir advogado constituído, considerando-se válida a intimação recebida no endereço do devedor constante dos autos.
Apresentada manifestação do devedor se opondo ao bloqueio, deverá a serventia intimar o credor, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias, observando-se, deste modo, o princípio do contraditório. Com a manifestação do credor, ou certificado o decurso do prazo, os autos deverão ser encaminhados para conclusão, com urgência. Nos termos do § 5º do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia promover a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição deste juízo.