Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CARMEM SANDRA DE PAULA VIEIRA
- Advogados
- VALMIR MARIANO DE FARIA (OAB 366652/SP), GISLENE MARIANO DE FARIA (OAB 288246/SP)
Processo 0003290-52.2026.8.26.0506 (apensado ao processo 1003177-52.2024.8.26.0506) (processo principal 1003177-52.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Carmem Sandra de Paula Vieira -
Vistos.
1. Considerando a instauração do presente cumprimento de sentença, arquive-se o processo de conhecimento, cadastrando a Serventia o Código 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017).
2. Observem as partes que todos os atos processuais referentes ao cumprimento de sentença (até o deferimento do peticionamento eletrônico de requisição do pagamento) deverão ocorrer exclusivamente neste incidente.
3. As regras de experiência têm demonstrado que facultar à Fazenda Pública o oferecimento de cálculo do valor objeto da execução, no âmbito do que se convencionou denominar, impropriamente, de execução invertida, em razão da manifestação prévia do devedor, confere maior agilidade e efetividade aos incidentes de cumprimento de sentença, ante o elevado volume de manifestações de anuência aos cálculos apresentados pela Fazenda ou Autarquia devedora.
Ressalte-se, ainda, que, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da execução invertida no sistema dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADEQUAÇÃO. Cumpre ao Supremo, ante o objetivo da ação nobre que é a de descumprimento de preceito fundamental, o implemento de visão interpretativa generosa, contribuindo para a eficácia do Direito, a racionalização dos trabalhos judiciários, alfim, a manutenção da paz social.
JUIZADOS ESPECIAIS EXECUÇÃO CÁLCULOS. A interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar-se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário da sociedade e não o secundário o econômico da Fazenda Pública.
Os interesses secundários não são atendíveis senão quando coincidirem com os primários, únicos que podem ser perseguidos por quem axiomaticamente os encara e representa Celso Antônio Bandeira de Mello Curso de Direito Administrativo 2010, página
