Intimação
D- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- JOSE ROBERTO DA SILVA, ROSANA DA SILVA, CLEUSA DA SILVA, JANDIRA DA SILVA, NEIL DONIZETE DA SILVA, MOYZES MIGUEL DA SILVA
- Advogados
- SONIA ROMAO DA CUNHA (OAB 89202/SP), ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP), ANDRÉ RAGOZZINO (OAB 298495/SP), OTÁVIO FELIPE DE CASTRO PEREIRA (OAB 446247/SP)
Processo 0003290-58.2014.8.26.0543 - Inventário - Inventário e Partilha - Jandira da Silva - Rosana da Silva - - Cleusa da Silva - - Neil Donizete da Silva - - José Roberto da Silva e outros - MOYZES MIGUEL DA SILVA - Fazenda do Estado - - Olimpia Pedroso da Silva - - Karen Aparecida da Silva e outros -
Vistos. Trata-se de inventário em que, no curso da instrução, foi produzida prova pericial visando à medição e delimitação do imóvel integrante do espólio. O laudo pericial foi apresentado, posteriormente complementado por esclarecimentos do expert, tendo as partes se manifestado, reiterando divergências sobretudo quanto à delimitação das glebas, abertura de acessos individualizados e utilização das áreas comuns.
Inicialmente, observo que a prova técnica se mostra suficiente para o fim a que se destina neste feito, qual seja, subsidiar a adequada identificação do bem a ser partilhado, tendo o perito esclarecido as divergências apontadas, inclusive com retificação de erro material e resposta aos quesitos suplementares. Contudo, verifica-se que a controvérsia instaurada entre os herdeiros vem extrapolando os limites próprios do inventário, aproximando-se de discussão típica de demarcação de terras, definição de servidões e conflitos possessórios, matérias que, em regra, demandam via própria.
O inventário deve permanecer adstrito à identificação e partilha dos bens, não sendo o meio adequado para dirimir, de forma ampla e definitiva, questões dominiais e possessórias complexas entre condôminos. Nesse contexto, os elementos técnicos produzidos são suficientes para o prosseguimento da partilha, devendo eventual controvérsia acerca de redefinição precisa de divisas, servidões formais, ou retificação registral ser deduzida em ação própria.
Por outro lado, quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos legais. Com efeito, os elementos dos autos indicam conflito atual entre os herdeiros relativamente ao uso das áreas comuns e à demarcação física do imóvel, havendo alegações de remoção de marcos delimitadores e de obstrução de acessos. O laudo pericial evidencia, ademais, que a delimitação das glebas depende da preservação dos referenciais físicos existentes, ainda que precários, sendo certo que a alteração unilateral dessa situação pode comprometer o resultado útil do processo.
