Processo 0003290-59.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - - Pagseguro Internet Ip S/A (pagseguro) e outro -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:
1. CONDENAR os réus VANDERSON RAMOS DE ANDRADE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PAGSEGURO INTERNET IP S/A, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, e acrescidos de juros de mora desde a citação à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isenção de custas e de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)